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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756892-36.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DO REGIME ESPECIAL. LEGALIDADE DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios e viabilizar a apresentação de novo plano de pagamento referente ao período de 2025 a 2029. Alega comprometimento da folha de pagamento e dos serviços públicos essenciais em razão da medida. 2. A decisão agravada considerou que o bloqueio foi motivado pela inadimplência reiterada do Município no cumprimento do plano de pagamento homologado, mesmo após prévia intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de alegado colapso financeiro municipal justifica a suspensão da ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios; e (ii) saber se é possível a apresentação de novo plano de pagamento, por meio de mandado de segurança, sem a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de valores decorreu de inadimplência reiterada do Município em regime especial, que deixou de efetuar os repasses obrigatórios por cinco meses consecutivos, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 104 do ADCT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 5. A responsabilidade do ente federativo é contínua, não sendo afastada pela alternância de gestores. A inadimplência autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio e sequestro de valores, visando assegurar a ordem cronológica de pagamento e a efetividade das decisões judiciais. 6. O mandado de segurança não é via adequada para discutir a apresentação de novo plano de pagamento, matéria que deve ser submetida à instância administrativa própria, conforme disciplina da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7. A decisão impugnada encontra respaldo constitucional e legal, com observância dos parâmetros técnicos e respeito ao devido processo legal. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores para pagamento de precatórios é medida legítima quando evidenciada a inadimplência do ente público submetido ao regime especial previsto no art. 104 do ADCT. 2. A apresentação de novo plano de pagamento deve observar o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ, não sendo cabível sua apreciação direta por mandado de segurança.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI impetra em face de decisão do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que: “reconhecer o direito líquido e certo do Município de Dirceu Arcoverde/PI à suspensão dos bloqueios em curso e à apresentação de novo plano de pagamento de precatórios referente ao período de 2025 a 2029, nos termos propostos”, requer em sede liminar que: “seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que suspenda os efeitos da ordem de bloqueio no valor de R$ 362.852,27, até o julgamento final deste mandado de segurança, evitando-se a constrição de valores essenciais à manutenção da máquina administrativa;”. Aduz que: “O saldo remanescente da ordem de bloqueio – R$ 362.852,27 – encontra-se em aberto, aguardando disponibilidade futura nas contas do Município para nova constrição. Isso significa que qualquer nova entrada de receita poderá ser absorvida, agravando ainda mais o quadro de instabilidade administrativa. Tal ordem de bloqueio em aberto, se concretizada, impossibilita o Município de arcar com o pagamento da folha dos servidores públicos no dia 30/05/2025, o que acarreta sérias consequências sociais e funcionais para a administração pública. Importante frisar que, somando os valores já bloqueados e a ordem pendente, tem-se um total de R$ 468.716,72, o que representa 60,74% de todo o FPM recebido pelo Município até o momento no mês de maio – uma quantia desproporcional e incompatível com a sobrevivência financeira de uma administração municipal de pequeno porte. Essa sucessão de bloqueios arbitrários e cumulativos não só desrespeita a razoabilidade e os limites constitucionais de constrição de verbas públicas, como atinge diretamente a efetividade dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, coleta de lixo e folha de pagamento. Diante do exposto, resta evidenciado o quadro de urgência e o abalo ao direito líquido e certo do Município, a justificar a impetração do presente mandado de segurança como meio de conter esse colapso financeiro e garantir a mínima previsibilidade e legalidade na gestão dos recursos públicos locais.” O Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pela denegação da segurança. Pedido liminar indeferido. O Município de Dirceu Arcoverde/PI interpôs o presente agravo interno requerendo: “A reconsideração da r. Decisão de Id 26098567, para conceder medida liminar, inaudita altera pars, parar determinar a suspensão da ordem de bloqueio já exarada nos autos do Processo Administrativo nº 0760553-57.2024.8.18.0000, assim como de futuras ordens, até a análise definitiva do mérito da impetração, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau para a realização de audiência de conciliação, de modo a possibilitar que o agravante apresente um novo plano de pagamento, já descrito no presente recurso”. A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno. MÉRITO Inicialmente há que se salientar que a decisão judicial, quando da apreciação de pedido liminar, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei. A tese nuclear aqui aduzida configura-se na alegada existência de fundamento relevante e perigo de demora, necessários para o deferimento de medida liminar vindicada pela parte Agravante. Todavia, ratifico a motivação apresentada na decisão que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “O Desembargador Presidente do TJPI apresentou informações nos seguintes termos: “A decisão proferida em 09/05/2025, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 468.716,72 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), ora impugnada por meio do presente Mandado de Segurança, fundamentou-se na inadimplência do Município, que deixou de realizar os repasses devidos referentes aos meses de janeiro a maio do exercício de 2025. É obrigação do ente devedor em regime especial, portanto, quando da elaboração e execução de seu orçamento, prever rubrica orçamentária específica e dispor de recursos financeiros suficientes para realizar os depósitos dos aportes mensais destinados aos pagamentos dos precatórios e não se tornar inadimplente. O bloqueio somente foi determinado após o ente devedor, embora devidamente intimado nos termos do art. 68 da referida Resolução, deixar de realizar os repasses mensais obrigatórios dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio conforme previsto no plano de pagamento homologado por este Tribunal. Cumpre esclarecer que a decisão ora impugnada decorre da ineficácia de determinação anterior que havia ordenado o bloqueio do montante de R$ 436.799,27 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Naquela oportunidade, foi efetivamente constrito apenas o valor de R$ 403.234,07 (quatrocentos e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sete centavos), sendo que, deste total, R$ 276.218,43 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) foram desbloqueados por se tratarem de verbas com destinação constitucional específica, a exemplo de receitas vinculadas ao FUNDEB. Destaca-se que a ordem de bloqueio é emitida considerando o valor integral dos débitos vencidos e não quitados pelo Município. Todavia, apenas os recursos que não possuem vinculação constitucional específica, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, são transferidos à conta especial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destinada ao pagamento de precatórios do Município de Dirceu Arcoverde, nos termos do art. 104, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e Subsidiariamente a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com subsequente repasse à referida conta especial, conforme previsão do art. 104, inciso III, do ADCT. Ressalte-se que a medida adotada não se trata de sanção arbitrária, mas de mecanismo legítimo de coerção, previsto na CF/88 e na Resolução do CNJ, utilizado como último recurso diante do reiterado inadimplemento do Município. O objetivo é garantir a efetividade da quitação dos precatórios e a observância dos direitos dos credores. Outrossim, evidencia-se a preocupação com a situação financeira do ente público, ao serem fixados valores com base em cálculos técnicos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios, os quais consideram a realidade da Receita Corrente Líquida do Município, bem como os parâmetros constitucionais e normativos aplicáveis. Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que busca compatibilizar a responsabilidade fiscal com a necessária observância dos direitos dos credores de precatórios. Diante de todo o exposto, reafirma-se a legalidade e a adequação da decisão impugnada, que deve ser integralmente mantida, por assegurar o cumprimento da ordem constitucional e garantir a efetividade do regime especial de pagamento de precatórios.” Inicialmente, acerca da obrigação constitucional imposta aos Entes Federados de pagamento dos precatórios, o artigo 100 da Constituição da República estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença serão feitos mediante precatórios. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º. Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, para o pagamento das dívidas de precatórios, aos Entes Públicos é concedido um período da graça constitucional, durante o qual não incide juros de mora nos cálculos de atualização do crédito (art. 100, § 5º, da CF; Súmula Vinculante nº 17-STF). Porém, constada a inadimplência dos precatórios no prazo do art. 100, § 5º, da CF, tais instrumentos são considerados vencidos, circunstância que permite, mediante requerimento da parte credora, a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme art. 100, § 6º, da CF, c/c arts. 19 e 20, § 1º, ambos da Resolução 303/2019-CNJ, e art. 36 e ss, da Resolução nº 17/2021-TIRN. Não se ouvida que todo e qualquer desequilíbrio nas contas de um Ente Público resulta em transtornos à Administração. Porém, pertinente destacar que o microssistema legal dos precatórios possibilita à Administração a gestão financeira, evitando surpresas, mediante a previsão em seus orçamentos de tais despesas, sendo certo que o instituto de precatório é favorecedor ao ente, vez que se tais despesas fossem pagas imediatamente após o encerramento do processo judicial, resultaria um desequilíbrio orçamentário. O precatório é, pois, um sistema que tem previsibilidade às despesas da fazenda pública. No caso, nos termos das informações acostadas aos autos, impõe-se considerar que “a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios do TJPI efetuou os cálculos observando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 101 do ADCT (id.19291791). A RCL do Município de Dirceu Arcoverde foi apurada com base no Relatório de Gestão Fiscal (id.19314915), e considerou-se o valor de comprometimento mínimo para a quitação dos precatórios até 2029, o que culminou no comprometimento anual de 4,799%, e mensal de: 0,3999%, de sua receita corrente líquida – RCL”. Bem como que, “o Município devedor encontra-se submetido ao regime especial de pagamento de precatórios e, até o momento não adotou providências necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais pertinente. Tal inércia autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a determinar o sequestro da quantia devida nas contas do ente público, nos termos do art. 104, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou, alternativamente, a solicitar à União a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com repasse à conta especial destinada ao pagamento de precatórios, conforme previsto no art. 104, inciso III, do ADCT”. Evidenciado nos autos a inadimplência de precatórios pelo Ente Público Impetrante, que resultou na instauração do procedimento de bloqueio e sequestro a requerimento do credor, com as devidas cautelas e intimações, infere-se que foram atendidos os requisitos da legislação pertinentes à determinação da ordem bloqueio, relativamente aos créditos ora impugnados, de modo que entendo descabidas as alegações de dificuldades financeiras apresentadas pelo ente público, visto a obrigatoriedade de inclusão no orçamento da municipalidade, de verbas destinadas ao pagamento de seus precatórios. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.092/RJ, fixou tese no TEMA 231 STF nos seguintes termos: "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo". Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da liminar.” Quanto ao pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No caso concreto, embora o agravante sustente risco de colapso financeiro e comprometimento da folha de pagamento, verifica-se que tais alegações, ainda que relevantes sob o prisma administrativo, não possuem o condão de infirmar a legalidade do ato impugnado. Isso porque o regime constitucional de precatórios, especialmente no âmbito do regime especial previsto nos arts. 101 e 104 do ADCT, estabelece mecanismos próprios de coerção destinados justamente a assegurar a efetividade da ordem cronológica de pagamento e a quitação do passivo judicial dos entes inadimplentes. O bloqueio ou sequestro de valores, portanto, não se apresenta como medida arbitrária, mas como instrumento constitucionalmente legitimado para assegurar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Cumpre destacar que a submissão do Município ao regime especial implica assunção de obrigações específicas, dentre as quais a previsão orçamentária suficiente e o repasse tempestivo dos aportes mensais fixados. A inadimplência reiterada, conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 104, incisos I e III, do ADCT, inclusive com retenção de valores do FPM. A alegação de que a atual gestão não participou da elaboração do plano anterior não afasta a responsabilidade institucional do ente federativo. A pessoa jurídica de direito público é una e contínua, não se confundindo com a alternância de seus gestores. A sucessão administrativa não tem o condão de interromper obrigações constitucionais previamente assumidas, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que dificuldades financeiras do ente público não afastam o dever constitucional de quitação dos precatórios, nem impedem a adoção das medidas coercitivas previstas no texto constitucional, quando configurada a inadimplência. Ademais, observa-se que o procedimento de bloqueio respeitou o devido processo administrativo no âmbito da Coordenadoria de Precatórios, com prévia intimação do ente devedor e observância dos parâmetros técnicos de cálculo da Receita Corrente Líquida, inexistindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. No que concerne ao pedido de apresentação de novo plano de pagamento para o período de 2025 a 2029, igualmente não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. A Resolução nº 303/2019 do CNJ disciplina a possibilidade de apresentação de plano anual no prazo estabelecido, sendo certo que a eventual rediscussão do cronograma deve observar os canais administrativos próprios perante a Presidência do Tribunal e a Coordenadoria de Precatórios, não se mostrando o mandado de segurança via adequada para substituir procedimento técnico de readequação do regime especial. A concessão da liminar, além de carecer do requisito do fumus boni iuris, poderia comprometer a efetividade do regime constitucional dos precatórios e estimular comportamento inadimplente, em prejuízo da ordem cronológica e da igualdade entre credores, o que afrontaria diretamente o art. 100 da Constituição Federal. No tocante ao periculum in mora, embora o Município alegue risco ao pagamento da folha e à continuidade dos serviços públicos, verifica-se que o bloqueio recai exclusivamente sobre valores não vinculados constitucionalmente, havendo, inclusive, registro de desbloqueio de verbas com destinação específica. Tal circunstância evidencia a cautela adotada pela autoridade competente, afastando a alegação de constrição indiscriminada. Não se pode olvidar que o direito dos credores de precatórios também ostenta natureza constitucional, derivado de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo expressão da própria garantia de acesso à Justiça e da força normativa da coisa julgada. Assim, à míngua de demonstração inequívoca de ilegalidade no ato impugnado, não se evidenciam elementos aptos a modificar a decisão agravada. Diante desse contexto, conclui-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, tampouco a existência de direito líquido e certo violado, impondo-se a manutenção integral da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0756892-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2026