Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801387-31.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801387-31.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA TORRES DE AMORIM DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TORRES DE AMORIM DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí - PI que, nos autos da Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando o descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em sede de decisão interlocutória (ID 80356082), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com a juntada de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, bem como cópia de extratos bancários de todo o período alegado, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, a requerente manifestou-se em ID 81804052, juntando comprovantes de residência, contudo deixou de apresentar os extratos bancários, alegando que as instituições financeiras vêm exigindo o pagamento de tarifas para a emissão de extratos bancários, o que imporia ônus excessivo.

Sobreveio sentença (ID 30868239) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 30868240), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, defendendo tratar-se de documento não indispensável à propositura da demanda, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O apelado apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado impedimento juridicamente idôneo para a não apresentação dos extratos bancários exigidos.

Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes ao período alegado, em circunstâncias normais, não deveria representar providência impossível ou desproporcional, não se podendo considerar como medida excessivamente onerosa (CPC, art. 319, § 3º).

Ressalte-se, ainda, que a alegação de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicabilidade automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado, não afastando, por si só, o dever de observância das determinações judiciais voltadas ao saneamento da inicial.

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial no prazo assinalado, o indeferimento da petição inicial mostra-se medida adequada, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Assim, estando a sentença em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, inclusive com a Súmula nº 33 do TJPI, impõe-se a manutenção do decisum.

 

3. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801387-31.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801387-31.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TORRES DE AMORIM DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/02/2026