Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0764191-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764191-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: JORDEVAN DA SILVA MELO
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FEITO ORIGINÁRIO AJUIZADO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL. ART. 81-A, II, “J”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF). DECISÃO LIMINAR PREVIAMENTE PROFERIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORDEVAN DA SILVA MELO em face de Decisão Interlocutória, ID. 28769591, proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2º Vara da Comarca de Barras-PI, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” (Processo nº 0801472-44.2019.8.18.0039), determinando a sucessão processual pela figura do espólio, em razão da informação de existência de bens a partilhar contida na certidão de óbito do autor originário.

Não obstante já tenha sido proferida decisão no ID. 29319236, pela qual foi indeferido o pedido liminar, verifica-se que o presente Agravo foi distribuído a órgão fracionário incompetente sob o prisma da competência interna regimental. A matéria relativa à competência constitui questão de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente da prática de atos decisórios anteriores.

Com efeito, o recurso foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível; todavia, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos nos feitos da Fazenda Pública, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a manutenção do feito nesta Câmara implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e às normas regimentais que disciplinam a organização jurisdicional desta Corte. A competência, por constituir pressuposto de validade da atuação jurisdicional, deve ser observada de ofício, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar nulidade futura do julgamento.

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764191-64.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764191-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

JORDEVAN DA SILVA MELO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

12/02/2026