
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764191-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: JORDEVAN DA SILVA MELO
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FEITO ORIGINÁRIO AJUIZADO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL. ART. 81-A, II, “J”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF). DECISÃO LIMINAR PREVIAMENTE PROFERIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORDEVAN DA SILVA MELO em face de Decisão Interlocutória, ID. 28769591, proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2º Vara da Comarca de Barras-PI, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” (Processo nº 0801472-44.2019.8.18.0039), determinando a sucessão processual pela figura do espólio, em razão da informação de existência de bens a partilhar contida na certidão de óbito do autor originário.
Não obstante já tenha sido proferida decisão no ID. 29319236, pela qual foi indeferido o pedido liminar, verifica-se que o presente Agravo foi distribuído a órgão fracionário incompetente sob o prisma da competência interna regimental. A matéria relativa à competência constitui questão de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente da prática de atos decisórios anteriores.
Com efeito, o recurso foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível; todavia, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos nos feitos da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(…)
II – julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a manutenção do feito nesta Câmara implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e às normas regimentais que disciplinam a organização jurisdicional desta Corte. A competência, por constituir pressuposto de validade da atuação jurisdicional, deve ser observada de ofício, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar nulidade futura do julgamento.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0764191-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorJORDEVAN DA SILVA MELO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação12/02/2026