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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800642-45.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado supostamente realizado em terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se a ausência de prova da liberação do numerário e da manifestação válida de vontade do consumidor torna indevidos os descontos efetuados; (iii) determinar o cabimento da devolução em dobro e da indenização por danos morais, bem como da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a anuência do consumidor à contratação do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar extratos e registros internos, sem exibir contrato assinado, gravações, biometria, logs de contratação ou qualquer prova inequívoca de manifestação de vontade. 4. O réu não demonstra a efetiva liberação e transferência do valor do empréstimo ao consumidor, ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A simples alegação de utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza do serviço bancário. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 7. A realização de descontos indevidos em verba de caráter alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação válida do empréstimo consignado e a efetiva liberação do numerário ao consumidor. 2. A ausência de prova da manifestação de vontade e do repasse dos valores torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. Descontos indevidos em verba alimentar ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 405 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VILSON DE SOUSA BORGES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando que não anuiu à avença, não recebeu valores e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com observância dos procedimentos internos de segurança, sustentando a legitimidade dos descontos realizados. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso em apreço, o réu apresentou extrato bancário do suposto empréstimo (id. 62800065) e outros documentos anexos à contestação (id. 62800053), contudo, estes não se mostram suficientes para comprovação da anuência do autor. O réu não apresentou prova inequívoca da contratação, limitando-se a alegar uso de cartão e senha pessoal, sem exibir logs de contratação, gravações, contrato assinado ou biometria facial. Além de não ter comprovado que o autor consentiu com os termos da contratação questionada, o réu também não comprovou que o valor previsto no mencionado contrato foi efetivamente repassado ao autor. Essa prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor cabia inequivocamente ao réu, conforme a legislação aplicável (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 982605450, objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo autor. Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, caso ainda não tenha cessado, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, sendo a multa revertida em favor do autor. Condeno o réu na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) de todos os valores descontados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato objeto desta lide, incluindo os valores descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).” Nas razões recursais (id 29365649), o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e requer a atribuição de efeito suspensivo; alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e observância das cláusulas contratuais; afirma a validade do negócio jurídico à luz dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos; defende a legitimidade dos descontos efetuados; sustenta o descabimento da devolução em dobro e da indenização por danos morais; impugna a multa cominatória fixada na sentença; e, ao final, requer a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões recursais (id 29365655), a parte recorrida sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, afirmando que não firmou contrato, não realizou biometria, não participou de gravação de voz e não recebeu qualquer valor decorrente da operação; alega que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário são indevidos; defende que registros internos e telas sistêmicas não comprovam manifestação de vontade; invoca o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI quanto à necessidade de comprovação da transferência do numerário; sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800642-45.2024.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVILSON DE SOUZA BORGES
Publicação18/03/2026