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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834057-40.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que havia condenado instituição financeira à restituição de valores descontados de conta vinculada ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Câmara para reexame à luz do Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão contrariou o Tema 1300/STJ ao distribuir genericamente o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do STJ distingue o ônus da prova conforme a modalidade de saque: cabe ao autor demonstrar o não recebimento quando os pagamentos forem feitos por folha ou crédito em conta; e ao banco, quando forem saques em caixa. 4. Os descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG” e o débito realizado em 14/10/2013 intitulado “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR” não foram realizados na modalidade de saque ou folha de pagamento, o que atrai a responsabilidade do banco por não apresentar registros completos. 6. A aplicação do Tema 1300 a processos pendentes é admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado parcialmente revisto. Tese de julgamento: 1.O ônus da prova sobre saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade de pagamento, nos termos do Tema 1300/STJ. 2. A ausência de comprovação da modalidade dos saques atrai a responsabilidade da instituição financeira. 3. A tese do Tema 1300/STJ aplica-se aos processos ainda pendentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELA ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REVISADO, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível em Apelação Cível n° 0834057-40.2019.8.18.0140, interposta por NEWTON DE AZEVEDO COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. No aludido acórdão (Id. Num. 17804490), esta Câmara especializada conheceu e deu provimento à Apelação para reformar a sentença e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados/descontados da conta individual da Apelante, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, bem como condenar o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, aduzindo violação aos arts. 17, 85, §2º, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 186, 188, I, 927 e 944, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema 1300, uma vez que “não explicita de forma suficiente a distinção entre as modalidades de saques realizados na conta PASEP, circunstância relevante para a correta aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema nº 1.300/STJ, na medida em que atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques e descontos, sem esclarecer a natureza específica das movimentações questionadas.” (id. 30506101). VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, restou ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Levando em consideração que a ação foi movida em novembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral. 3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, NC$ 30.574,00 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro cruzados). Ademais, das posteriores operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de apenas R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em 02/07/2018. 5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 7. Recurso conhecido e provido. No caso dos autos, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado ao Tema 1300 do STJ, pois, de acordo com a decisão id. 30506101, da Vice-Presidência desta Corte, o acórdão “não explicita de forma suficiente a distinção entre as modalidades de saques realizados na conta PASEP, circunstância relevante para a correta aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema nº 1.300/STJ, na medida em que atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques e descontos, sem esclarecer a natureza específica das movimentações questionadas”. Desde já, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1300 do STJ. Cito: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” In casu, da análise do extrato do PASEP Id. 3826422 e a transcrição de microfilmagem id. ,3826445, percebe-se que quase todos os pagamentos foram realizados em folha de pagamento ou depósito em conta de titularidade da parte Autora, a exceção do realizado 29/08/2003, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG” e o débito realizado em 14/10/2013 intitulado “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR”. E considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados, excetuado os acima mencionado. Desse modo, considerando que o banco requerido não se desincumbiu totalmente de seu ônus processual, deve ser ele responsabilizado pelos débitos não comprovados, razão pela qual o acórdão recursado deve ser modificado, para adequá-lo ao entendimento acima mencionado. Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser parcialmente revisado. 2. DECISÃO Com estes fundamentos, VOTO PELA ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REVISADO, nos termos da fundamentação transcrita acima, APENAS para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual do Apelante em 29/08/2003, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG” e o débito realizado em 14/10/2013 intitulado “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR, quantia esta a ser calculada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic. No mais, fica mantido o acórdão, tal como prolatado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0834057-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorNEWTON DE AZEVEDO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026