Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751930-67.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751930-67.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751930-67.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
EMBARGADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamado: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.

Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.

A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

Embargos Declaratórios rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 29469220 - Pág. 1/4, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO NO PJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Sofisa S/A, em face de decisão proferida no juízo de origem, sob alegação de nulidade de intimação processual por ausência de menção nominal do advogado da parte agravante, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento do vício e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe, quando a comunicação é direcionada apenas em nome da parte, sem menção expressa ao patrono, embora este se encontre regularmente habilitado e vinculado ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. A consulta ao sistema PJe – 1º grau evidencia que houve regular expedição de intimação processual, devidamente registrada e vinculada ao advogado habilitado nos autos, conforme certidão constante dos autos. No sistema eletrônico, as intimações direcionadas à parte alcançam automaticamente o advogado cadastrado, em virtude da vinculação eletrônica prevista, inexistindo exigência de citação nominal do patrono, desde que devidamente habilitado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido.

Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso e contraditório pois desconsidera elementos fáticos e jurídicos cruciais que foram apresentados pelo Embargante ao longo do Agravo de Instrumento.

Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 29469220 - Pág. 1/4, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.

Alega o recorrente que o acórdão é omisso e contraditório pois desconsidera elementos fáticos e jurídicos cruciais que foram apresentados pelo Embargante ao longo do Agravo de Instrumento.

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que todos os pontos foram minunciosamente analisados e enfrentados, não se verificando a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à nulidade da intimação.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751930-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SOFISA SA

Réu

TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO

Publicação

19/03/2026