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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801259-68.2020.8.18.0050
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa postula: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu; (iii) determinar se estão caracterizadas as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem todas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo pelas vítimas de forma firme e coerente, sendo corroborado por outros elementos de prova, nos termos da jurisprudência do STF. 4. As vítimas descreveram características físicas marcantes do autor do fato, como deformação em um dos olhos e voz extremamente grossa, reforçando a segurança do reconhecimento judicial, que contou com o contraditório. 5. A prova oral colhida sob contraditório revelou-se suficiente para a condenação. A palavra das vítimas mostrou-se harmônica e detalhada, sendo corroborada por demais elementos constantes nos autos, não havendo dúvidas quanto à autoria. 6. Restou configurado o concurso de agentes, diante da atuação conjunta de dois indivíduos na prática do delito, com divisão de tarefas e fuga coordenada, sendo prescindível a identificação do comparsa. 7. A causa de aumento referente ao uso de arma de fogo foi corretamente aplicada, estando suficientemente comprovado o emprego do artefato pela narrativa firme das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais, quando coerente e confirmada sob o crivo do contraditório. 2. A configuração do concurso de pessoas prescinde da identificação do comparsa, bastando a demonstração de atuação conjunta. 3. A comprovação do uso de arma de fogo independe de apreensão ou perícia, sendo suficiente o relato seguro das vítimas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 24/05/2022. STF, HC 256258 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/07/2025. STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/09/2023. STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2024. STJ, AgRg no HC 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Cardoso Silva contra a sentença de Id. 28464840, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em razões recursais de Id. 29010328, a defesa do apelante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento do réu, especialmente o realizado em sede inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Pleiteia também absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões de Id. 29727053, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30647370, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. A defesa do apelante pleiteia a absolvição de RAFAEL CARDOSO SILVA e a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. Alega que o procedimento foi realizado sem a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente por não haver registro das imagens dos demais indivíduos apresentados para reconhecimento e por ausência de cautelas que evitassem direcionamento à figura do acusado. Sustenta que o reconhecimento foi feito com base em características genéricas e sem elementos probatórios robustos, sendo, portanto, prova ilícita e inidônea para embasar a condenação. Ressalta que mesmo em juízo, a vítima não descreveu características físicas precisas do autor do fato e que não há outras provas que corroborem a autoria. Invoca o princípio do in dubio pro reo. Analisemos. O Termo de Reconhecimento Fotográfico impugnado pela defesa encontra-se no ID. 28464650, pág. 12/13, datado de 27/8/2020, no qual a vítima Lianna apontou que o acusado possuía o olho direito baixo e descreveu um pouco a vestimenta do autor do fato. Em seguida, segundo o termo, foram apresentadas 4 fotos de pessoas semelhantes e a reconhecedora indicou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa da foto 1, que é o réu deste processo. Em seu depoimento em delegacia, também no mesmo dia, a vítima descreveu minimamente o acusado, destacando que tinha um olho baixo, descreveu a roupa do mesmo e algumas características da moto (ID. 28464650, pág. 10/11). Embora em anexo ao Termo de Reconhecimento tenha sido anexada apenas a foto do réu, no referido termo há menção a 4 fotos, além disso, em juízo, as vítimas e testemunhas confirmaram que foram exibidas várias fotos. Em juízo, as vítimas afirmaram com firmeza que, embora o réu estivesse de capacete, a viseira estava aberta e foi possível ver bem e gravar a característica marcante dos olhos do réu, que possuía um olho baixo. Ronald Carvalho Sampaio (vítima), afirmou que o delegado lhe mostrou fotos e ele conseguiu reconhecer o autor do crime devido a uma característica específica: uma "brecha do olho" que é "um pouco baixa”. Lianna Maria Carvalho (vítima), relatou que, após descrever as características do assaltante (voz grossa, estatura mediana e a deficiência no olho), o delegado lhe mostrou diversas fotos e ela identificou o acusado prontamente. Afirmou que o olho dele era baixo e deformado, assim como ela estava vendo. Rinaldo Rebelo (Pai da vítima/Testemunha), confirmou que o delegado apresentou várias fotos para Liana em momentos diferentes, e ela manteve a identificação do mesmo indivíduo em todas as vezes. Além disso, Ronald descreveu a voz do autor do fato como "bem assustadora". Liana reforçou diversas vezes que ele tinha uma "voz muito grossa", característica que ela gravou bem devido às ameaças de morte que ele proferia. Por fim, a vítima Lianna narrou que dois dias após o crime, ou seja, ao que tudo indicia, antes mesmo do reconhecimento em delegacia (fato em 22/8/2020 e reconhecimento em 27/8/2020), viu o acusado passando de moto na rua de sua residência e, tendo contato visual com o mesmo e visto a deformação no olho, teve certeza que era ele. O primeiro ponto a observar é que o crime e o termo de reconhecimento em questão ocorreram em agosto de 2020, portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ, Habeas Corpus nº 598.886/SC, realizado em 27 de outubro de 2020, no qual o STJ conferiu observância obrigatória às regras do art. 226 do CPP, não sendo mais mero formalismo. Assim, há que se flexibilizar o nível de rigidez quanto ao termo de reconhecimento realizado quando vigorava interpretação anterior. Ainda assim, não se pode validar o ato caso esteja eivado de vícios. No caso, não se verificam as falhas insanáveis apontadas pela defesa. Em juízo, as vítimas mantiveram a mesma firmeza e confirmaram o reconhecimento feito em delegacia. Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória. Ainda assim, o STF, em julgados recentes admitiu a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] absolvido da acusação de ter praticado o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), conforme sentença [...]. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do referido delito, fixando a pena em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado”. II. Questão em discussão 2. Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). 4 No caso, “[...] além do reconhecimento fotográfico, há prova adicional, o depoimento da vítima que afirmou em juízo ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256258 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) (grifo nosso)
“(...) É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Precedentes. (...)” (HC 260869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
No caso concreto, ainda que se pudesse cogitar de alguma deficiência formal no reconhecimento realizado na fase policial, não haveria a nulidade do ato, pois a vítima, em juízo, conforme a jurisprudência acima, reafirmou ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial e que o réu era o autor do fato. Nesse trilhar, o reconhecimento realizado na fase investigativa foi ratificado na fase judicial. Dessa forma, a prova colhida em juízo conferiu segurança à identificação do acusado, não havendo que se falar em absolvição por conta de vício no ato de reconhecimento. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante requer a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que a prova da autoria é frágil e insuficiente. Embora admita a existência de indícios quanto à materialidade do crime, sustenta que não há certeza quanto à autoria delitiva por parte do acusado. Vejamos. A sentença reconheceu a materialidade e autoria com fundamento na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, destacando-se os depoimentos firmes e coerentes das vítimas. As vítimas Lianna Maria Carvalho Sampaio Rebêlo e Ronald Carvalho Sampaio Rebêlo foram uníssonas ao relatar que foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o agente que estava na garupa desceu do veículo, apontou arma de fogo para a cabeça da vítima Lianna e subtraiu seu celular, além de tentar subtrair seu colar. O reconhecimento do apelante não se limitou à fase inquisitorial. Conforme destacado pelo Ministério Público, houve ratificação judicial, sob contraditório, sendo a autoria corroborada por outros elementos probatórios. Ademais, as vítimas identificaram características extremamente peculiares do agente — deformação em um dos olhos e voz grossa — circunstâncias que reforçam a credibilidade do reconhecimento. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso) Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, restou amplamente examinada e afastada esta tese no item anterior (2.1). No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pré-processual, mas principalmente na prova judicializada, o que afasta qualquer alegação de insuficiência probatória. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de verossimilhança, não se sobrepõe à prova firme e coerente produzida em juízo. Assim, a materialidade e autoria encontram-se comprovadas de forma segura, não havendo falar em absolvição. 3.2) DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP, referente ao concurso de agentes. Alega que não há provas da existência de liame subjetivo entre o apelante e qualquer outro indivíduo que supostamente tenha participado da ação delitiva. Sustenta que a simples menção à presença de outro agente não basta para configurar a majorante, sendo imprescindível comprovação de ajuste prévio e atuação conjunta, o que não foi demonstrado nos autos. Pois bem. As vítimas foram categóricas ao afirmar que o delito foi praticado por dois agentes, em atuação coordenada, com clara divisão de tarefas — um conduzindo a motocicleta e o outro realizando a abordagem armada. Para a configuração do concurso de pessoas, não é imprescindível a identificação do comparsa, sendo suficiente a demonstração da atuação conjunta. A unidade de desígnios evidencia-se pelo contexto fático: chegada simultânea em motocicleta, atuação coordenada, permanência do comparsa dando suporte e fuga conjunta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante mesmo quando não identificado o corréu, desde que demonstrada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso) Portanto, corretamente reconhecida a causa de aumento. 3.3) DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. A defesa requer a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, que trata do uso de arma de fogo. Argumenta que não houve apreensão da arma nem produção de laudo pericial que atestasse sua potencialidade lesiva. Afirma que, apesar do entendimento jurisprudencial de que a perícia pode ser dispensável, essa flexibilização somente é admitida quando existirem outros elementos que comprovem a utilização real da arma, o que não ocorre no presente caso. Assim, requer o afastamento da majorante por ausência de prova da efetiva utilização de arma de fogo com potencial ofensivo. Examinemos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma são dispensáveis quando o emprego do artefato restar comprovado por outros meios idôneos, notadamente pela prova oral segura. As vítimas foram categóricas ao afirmar que o assaltante portava arma de fogo, a qual foi apontada diretamente para a cabeça da vítima para viabilizar a subtração. No caso, não há qualquer dúvida quanto ao emprego da arma de fogo, descrita com riqueza de detalhes, sendo inequívoca a grave ameaça exercida. A inexistência de apreensão ou perícia da arma não descaracteriza o emprego do artefato e nem impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do uso de arma de fogo pode decorrer da palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto bélico. Nesse sentido: “Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso) Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso) No caso em exame, o relato das vítimas é preciso e seguro quanto ao uso da arma de fogo. Desse modo, inviável o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RAFAEL CARDOSO SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0801259-68.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL CARDOSO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026