Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000412-06.2013.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO INFERIOR A 1 ANO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Leandro de Carvalho Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao argumento de que transcorreu prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia (18.10.2013) e a publicação da sentença condenatória (01.04.2025). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, considerada a pena concretamente aplicada na sentença, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, após a prolação da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. O recebimento da denúncia (18.10.2013) e a publicação da sentença condenatória (01.04.2025) constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à hipótese. Não se verifica, no período considerado, causa interruptiva suficiente a impedir o reconhecimento da prescrição retroativa, evidenciando-se a perda do direito de punir pelo Estado antes mesmo da prolação da sentença condenatória. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas, diante da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Após a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Fixada pena igual ou inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Transcorrido prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração de extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117, I e IV. CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Criminal nº 01097859520198200001, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 27.01.2025; TJ-CE, HC nº 00021694920228060000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 26.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000412-06.2013.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000412-06.2013.8.18.0031
APELANTE: LEANDRO DE CARVALHO RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO INFERIOR A 1 ANO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Leandro de Carvalho Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao argumento de que transcorreu prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia (18.10.2013) e a publicação da sentença condenatória (01.04.2025). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, considerada a pena concretamente aplicada na sentença, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição, após a prolação da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  2. Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.

  3. O recebimento da denúncia (18.10.2013) e a publicação da sentença condenatória (01.04.2025) constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal.

  4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à hipótese.

  5. Não se verifica, no período considerado, causa interruptiva suficiente a impedir o reconhecimento da prescrição retroativa, evidenciando-se a perda do direito de punir pelo Estado antes mesmo da prolação da sentença condenatória.

  6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas, diante da extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Após a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

  2. Fixada pena igual ou inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.

  3. Transcorrido prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração de extinção da punibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117, I e IV. CTB, art. 306.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Criminal nº 01097859520198200001, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 27.01.2025; TJ-CE, HC nº 00021694920228060000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 26.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposto por LEANDRO DE CARVALHO RODRIGUES contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 306 do CTB.

Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 23 de dezembro de 2012, com realização da denúncia em 04 de março de 2013, sendo recebida tacitamente em 18 de outubro de 2013, com o despacho de citação do réu.

Em 07 de julho de 2015 foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. Na data de 23 de julho de 2021 ocorreu a citação, retomando o curso do prazo processual e prescricional.

Ao final da instrução, sobreveio a publicação da sentença condenatória em 01 de abril de 2025, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além das cominações acessórias previstas na legislação de regência.

Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sustentando que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob a modalidade retroativa, à luz da pena concretamente fixada na sentença.

Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

No caso em exame, a pena definitiva foi estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva quando a pena máxima aplicada é igual ou inferior a 01 (um) ano, in litteris:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

Assim, é este o prazo prescricional a ser considerado.

Na análise dos autos, verificou-se que o recebimento da denúncia, ocorrido em 18 de outubro de 2013, constitui causa interruptiva da prescrição, conforme prevê o Código Penal:

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI – pela reincidência.”

A sentença condenatória foi publicada em 01 de abril de 2025, igualmente marco interruptivo (art. 117, IV, do CP).

Entre tais marcos processuais, ou seja, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, bem como com a suspensão do processo, transcorreu um lapso superior a 05 (cinco) anos, período muito além do prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido pelo art. 109, VI, do Código Penal.

Não se verifica, no interregno, qualquer outra causa interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição.

Dessa forma, à luz da pena concretamente fixada, evidencia-se que o Estado perdeu o direito de punir antes mesmo da prolação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Nesse sentido, jurisprudências pátrias:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa suscitando a ocorrência da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o decurso do lapso prescricional, calculado com base na pena aplicada e nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, extingue a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação . 4. No presente caso, a pena de 02 (dois) anos de reclusão estabelece um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5 . Verifica-se que entre os marcos interruptivos relevantes – o recebimento da denúncia em 20/01/2020 e a publicação da sentença condenatória em 12/09/2024 – decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa. Diante disso, aplica-se o disposto nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Declara-se extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. Tese de julgamento: Uma vez comprovada a incidência da prescrição retroativa, é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts . 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117. Lei nº 9.503/1997 – CTB, art. 303, § 2º.” (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01097859520198200001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . PLEITO DE REFORMA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO LEGAL DEPURATIVO ALCANÇADO. ORDEM CONHECIDA PARA CONCEDER A ORDEM, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA EM CONCRETO . 1. Busca a presente impetração a reforma de sentença condenatória do paciente pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e de nulidades de certos atos processuais, produzidos durante a instrução probatória. 2. Com efeito, acerca da prescrição punitiva, matéria de ordem pública acerca da prescrição punitiva, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se, na espécie, que já foi fixada uma pena concreta de quatro anos e nove meses de reclusão, em sentença recorrível, publicada em 5 .7.2022, atraindo o prazo prescricional em doze anos, a teor do art. 109, III, do CPB. Uma vez que o fato delitivo ocorrera em 11 .9.2006 e o recebimento da denúncia em 29.9.2006, observa-se o transcurso de mais de doze anos, fato suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa da pena em concreto, com fundamento no art . 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal. 3. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para reconhecer a prescrição retroativa da pena em concreto.” (TJ-CE - HC: 00021694920228060000 Fortaleza, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022)

 

Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Ressalte-se que tal reconhecimento prejudica o exame de quaisquer outras teses defensivas, diante da perda superveniente do interesse punitivo estatal.

Diante do exposto, DOU O PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando, por conseguinte, a extinção da punibilidade de Leandro de Carvalho Rodrigues, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000412-06.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

LEANDRO DE CARVALHO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026