Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0800165-15.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800165-15.2017.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Anulação]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: MARIA DE JESUS SANTOS, ARACI GOMES DE MELO MARQUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Município de Simplício Mendes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras para determinar que o município réu proceda, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, à edição e à publicação de ato administrativo para nomeação e posse das autoras no cargo de “Professor” da rede municipal equivalente àquele discriminado no Edital n.º 001/02, no qual lograram aprovadas e habilitadas. Antecipou, em sentença, os efeitos da tutela provisória de urgência, determinando que a decisão contida neste dispositivo seja cumprida independentemente do trânsito em julgado, até que outra a modifique, sob pena de aplicação de multa à parte demandada no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o valor de 10.000,00, o que fez com arrimo no art. 497, do CPC. (ID 29712175).

Em suas razões o recorrente/réu alega Inexistência de Direito à Nomeação - Candidatos Classificados Fora do Número de Vagas, ausência de fundamentação que ampare o deferimento dos pedidos. (ID 29712176).

Contrarrazões apresentadas. (ID 29712179).

É o relatório

Decido.

Analisando o objeto de discussão da presente ação, percebo que se trata de requerimento de um possível direito subjetivo à nomeação em concurso público em razão de suposta preterição por contratações precárias.

Então, apesar de esta ação não ter como escopo valor superior ao teto do Juizado da Fazenda Pública, uma vez que se trata de cargo de professor, a matéria discutida afasta a competência deste Juízo.

Isso porque é matéria complexa que foge dos princípios norteadores do Juizado Especial, como o da celeridade e simplicidade, o que afasta a competência deste Juízo.

Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí em conflito de competência, como se pode ver na ementa abaixo.

 

EMENTA:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DIREITO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0754655-34.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Para um esclarecimento sobre a jurisprudência acima, transcrevo um trecho do voto.

 

“Ademais, ainda que se desconsiderasse o valor da causa, há de se atentar que a matéria discutida na ação guarda relação com direitos e interesses coletivos, o que também afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento.”

 

Comunga com o mesmo entendimento os demais tribunais pátrios.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5319921.40.2016.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: ROBERTO HORÁCIO REZENDE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL. 1. As causas em que se discute matérias relacionadas a concursos públicos devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. 2. É de rigor reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a Ação Declaratória de Direito à Nomeação/Posse em Cargo Público do Estado de Goiás c/c Obrigação de Fazer, em que a parte autora objetiva sua convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente de Saúde? Técnico em Enfermagem, em razão de aprovação no Concurso Público da Secretaria Estadual da Saúde. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

(TJ-GO 5319921-40.2016.8.09 .0051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/02/2017)

 

Portanto, entendo que o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria.

Entretanto, como o processo tramitou na 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, que adotou, incialmente, o rito comum, estando agora na fase recursal, entendo que os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, órgão competente nesta fase para julgar o processo.

Ante o exposto e o que consta dos autos, determina-se o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para seu devido processamento.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800165-15.2017.8.18.0075 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800165-15.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARIA DE JESUS SANTOS

Publicação

11/02/2026