Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003099-41.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA”.INAPLICABILIDADE.MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CORPO DE DELITO. AUTORIA LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO/PERÍCIA DO OBJETO UTILIZADO E NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURAM NULIDADE NEM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO HÁ ACERVO ROBUSTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (CPP, ART. 387, IV). DANO MORAL IN RE IPSA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ). QUANTUM MÓDICO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que o condenou pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e estabelecendo reparação mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 (art. 387, IV, CPP); a defesa requer (i) absolvição por insuficiência de provas, com invocação da “teoria da perda de uma chance probatória”, e (ii) subsidiariamente, exclusão ou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação, em razão da não apreensão/perícia do objeto (cabo de vassoura) e da não oitiva de testemunha arrolada, sob a ótica da “teoria da perda de uma chance probatória”; e (ii) saber se deve ser afastada ou reduzida a reparação mínima por danos morais fixada na sentença (CPP, art. 387, IV). III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com instrumento contundente, afastando dúvida acerca da ocorrência do crime. 4. A autoria restou evidenciada pela prova oral produzida sob contraditório, com destaque à palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com o conjunto probatório e com a prova técnica, sendo suficiente para embasar o édito condenatório em contexto de violência doméstica. 5. A “teoria da perda de uma chance probatória” não se aplica quando (i) a testemunha arrolada não é ouvida por impossibilidade fática de localização, sem demonstração de negligência estatal, e (ii) a ausência de apreensão/perícia do objeto utilizado não inviabiliza a condenação se a lesão foi devidamente periciada e há outros elementos idôneos de prova. 6. A reparação mínima por dano moral é cabível quando há pedido expresso na denúncia/alegações finais, sendo presumido (in re ipsa) em violência doméstica segundo a orientação do STJ (Tema 983), e o valor fixado (R$ 500,00) mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à reparação mínima por danos morais; decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior pelo não provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003099-41.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003099-41.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA PAZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA”.INAPLICABILIDADE.MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CORPO DE DELITO. AUTORIA LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO/PERÍCIA DO OBJETO UTILIZADO E NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURAM NULIDADE NEM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO HÁ ACERVO ROBUSTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (CPP, ART. 387, IV). DANO MORAL IN RE IPSA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ). QUANTUM MÓDICO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO ACOLHIDO.  

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que o condenou pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e estabelecendo reparação mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 (art. 387, IV, CPP); a defesa requer (i) absolvição por insuficiência de provas, com invocação da “teoria da perda de uma chance probatória”, e (ii) subsidiariamente, exclusão ou redução do valor indenizatório.  

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação, em razão da não apreensão/perícia do objeto (cabo de vassoura) e da não oitiva de testemunha arrolada, sob a ótica da “teoria da perda de uma chance probatória”; e (ii) saber se deve ser afastada ou reduzida a reparação mínima por danos morais fixada na sentença (CPP, art. 387, IV).  

III. Razões de decidir 

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com instrumento contundente, afastando dúvida acerca da ocorrência do crime. 

4. A autoria restou evidenciada pela prova oral produzida sob contraditório, com destaque à palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com o conjunto probatório e com a prova técnica, sendo suficiente para embasar o édito condenatório em contexto de violência doméstica. 

5. A “teoria da perda de uma chance probatória” não se aplica quando (i) a testemunha arrolada não é ouvida por impossibilidade fática de localização, sem demonstração de negligência estatal, e (ii) a ausência de apreensão/perícia do objeto utilizado não inviabiliza a condenação se a lesão foi devidamente periciada e há outros elementos idôneos de prova. 

6. A reparação mínima por dano moral é cabível quando há pedido expresso na denúncia/alegações finais, sendo presumido (in re ipsa) em violência doméstica segundo a orientação do STJ (Tema 983), e o valor fixado (R$ 500,00) mostra-se razoável e proporcional.  

IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à reparação mínima por danos morais; decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior pelo não provimento. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA PAZ em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Estadual. 

Narra a DENÚNCIA que, no dia 19 de março de 2018, por volta das 04h30min, a vítima ANA CAROLINE DA SILVA VAZ encontrava-se em sua residência quando o ora apelante chegou ao local proferindo ofensas verbais, chamando-a de "vagabunda" e "rapariga". Ato contínuo, após a vítima revidar as ofensas verbais, o acusado armou-se com um cabo de vassoura e a agrediu fisicamente, lesionando seu antebraço direito. Consta ainda na exordial que, além das agressões físicas e injúrias, o acusado proferiu ameaças de morte contra a ofendida, afirmando que a mataria e depois cometeria suicídio, fatos estes que teriam sido presenciados por uma prima da vítima. 

Diante de tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica, tipificada no Artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. 

Após a regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu SENTENÇA, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante CARLOS ALBERTO DE SOUSA PAZ pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal. Na dosimetria, o Magistrado fixou a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ademais, o Juízo sentenciante condenou o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 

Inconformado com a condenação, a defesa do réu, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando as respectivas razões, onde sustenta, em síntese, as seguintes teses: 

1. Absolvição por Ausência de Provas e Aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance Probatória": A defesa argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo material robusto, destacando que o suposto objeto do crime (cabo de vassoura) não foi apreendido ou periciado. Alega ainda que a não oitiva da testemunha ocular, Francisca Maria da Cruz Silva, impediu a reconstrução dos fatos, caracterizando a perda de uma chance probatória pelo Estado, o que deve ensejar a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 

2. Exclusão ou Redução da Reparação de Danos: Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em danos morais ou a redução do quantum fixado, alegando ausência de comprovação do dano e desproporcionalidade do valor frente à condição econômica do réu. 

3. Pedidos Processuais: Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e observância das prerrogativas da Defensoria Pública. 

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação. O órgão ministerial refutou a tese de perda de uma chance, sustentando que a materialidade restou comprovada pelo Laudo Pericial e a autoria pelo depoimento firme da vítima, o qual possui especial relevância. Argumentou que a dispensa da testemunha foi justificada pela sua não localização e pela suficiência das provas já produzidas. Quanto à indenização, defendeu a manutenção do valor, citando o Tema 983 do STJ sobre o dano moral in re ipsa. Pugnou, ao final, pelo não provimento do recurso. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por entender que o acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva, e que a reparação de danos foi fixada em conformidade com a jurisprudência superior. 

É o relatório.  

 Encaminhem-se os autos à Revisão.  



VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMAMARTINS LEITE DIAS. 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), razão pela qual o recurso deve ser CONHECIDO. 

Ausentes questões preliminares passo a análise do mérito. 

 

DO MÉRITO 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA 

 

A defesa técnica insurge-se contra a sentença condenatória pleiteando a absolvição do apelante, sob o argumento central da insuficiência probatória e da aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance Probatória". Sustenta que a ausência de apreensão e perícia do objeto utilizado na agressão (cabo de vassoura) e a não oitiva da testemunha ocular, Francisca Maria da Cruz Silva, comprometeram a defesa e a elucidação dos fatos. Contudo, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, entendo que a tese defensiva não merece acolhimento. 

A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 948/2018 e, de forma irrefutável, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) acostado aos autos. O referido laudo pericial concluiu positivamente para a ofensa à integridade física da vítima, descrevendo a "presença de equimose no dorso do terço proximal do antebraço direito com cerca de 5,0 cm de extensão; escoriações na face anterior do terço proximal do mesmo segmento de membro", lesões estas causadas por instrumento contundente. Tais constatações periciais são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, conferindo certeza quanto à existência do crime. 

No que tange à autoria, esta recai de forma indubitável sobre o apelante, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima, Ana Caroline da Silva Vaz, ao ser ouvida em juízo, prestou depoimento firme, coerente e rico em detalhes, narrando que o acusado chegou em casa alterado, proferindo xingamentos e, após uma discussão verbal, armou-se com um cabo de vassoura e a agrediu, atingindo seu braço. A versão apresentada pela ofendida em sede judicial guarda estrita harmonia com as declarações prestadas na fase inquisitorial e com as lesões descritas no laudo pericial, formando um conjunto probatório coeso. 

É imperioso destacar que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando não há motivos para se duvidar de sua veracidade e quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso com o laudo pericial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que o depoimento da ofendida, seguro e verossímil, é suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em fragilidade probatória quando a narrativa da vítima é confirmada pela prova técnica. 

A tese defensiva da "Teoria da Perda de uma Chance Probatória", fundamentada na ausência de oitiva da testemunha Francisca Maria da Cruz Silva e na falta de perícia do cabo de vassoura, não prospera. A referida testemunha foi arrolada, porém não foi localizada para intimação no endereço fornecido, conforme certidões de oficiais de justiça constantes nos autos, tendo o Ministério Público e o Juízo empreendido esforços para sua localização. A sua dispensa, portanto, não decorreu de negligência estatal, mas da impossibilidade fática de sua oitiva. Ademais, a ausência dessa testemunha não impediu o magistrado de decidir com base nas demais provas robustas dos autos, de modo que o laudo pericial, seguido do depoimento da vítima, tornaram-se comprovações suficientes e complementares de como o crime ocorreu. 

Trago a jurisprudência atualizada: 

"A palavra da vítima, em crimes no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, que confirmam as agressões físicas e as ameaças proferidas pelo réu." Acórdão 1972106, 0712198-07.2024.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.". 

Outrossim, em casos de violência doméstica, a ausência de apreensão ou perícia técnica no objeto utilizado para a agressão, no presente caso, o cabo de vassoura, não invalida a condenação nem retira a materialidade do delito, desde que a lesão na vítima tenha sido periciada ou comprovada por outros meios idôneos.  

A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, entende que a materialidade do crime de lesão corporal pode ser confirmada por diversos meios de prova, não dependendo exclusivamente do laudo do objeto utilizado, mormente quando o resultado naturalístico (a lesão) está devidamente atestado por perito oficial, como ocorre nestes autos. A "chance" alegadamente perdida pela defesa não teria o condão de afastar a materialidade atestada pelo laudo médico-legal. 

Vejamos a jurisprudência, também neste aspecto: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME . PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) 

Por fim, é necessário pontuar que a violência de gênero deve ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário, pois trata-se de um mal estrutural e enraizado na sociedade, onde, infelizmente, muitos homens ainda enxergam a mulher como objeto ou propriedade, utilizando-se da força física e da agressão como forma de afirmar um suposto poderio e controle. O acolhimento de teses que buscam fragilizar a palavra da vítima e exigir provas muito específicas em contextos de violência doméstica, quando há prova técnica da lesão, contribuiria para a perpetuação da impunidade e do ciclo de violência que a Lei Maria da Penha visa combater. 

Dessa forma, restam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, devendo ser mantida a condenação imposta na origem, afastando-se o pleito absolutório. O parecer do Ministério Público Superior corrobora este entendimento ao afirmar que:  

" (...) Provas estas, como o Laudo do Exame de Corpo de delito de fls. 08/09 (Documento nº 28855583), o qual constatou “presença de equimose no dorso do terço proximal do antebraço direito com cerca de 5,0 cm de extensão; escoriações na faca anterior do terço proximal do mesmo segmento de membro, com até cerca de 0,5 cm de extensão e no dorso do punho homolateral com cerca de 2,0 cm de diâmetro médio. 

(...)" 

A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que, nos crimes de violência doméstica, na grande maioria das vezes praticados no interior das residências, longe de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, consistindo em prova suficiente para a condenação, sobretudo se condizente com os elementos de prova dos autos. 

(...) 

Assim, face a todas as provas existentes nos autos e a comprovação efetiva da materialidade e autoria delitiva por parte do apelante, entendemos não haver razão para a reforma da bem fundamentada sentença guerreada, devendo a mesma ser confirmada na sua totalidade por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal. Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada." 

 

DA MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

A defesa insurge-se, subsidiariamente, contra a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, alegando ausência de prova do prejuízo e desproporcionalidade. 

Contudo, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), o dano moral em casos de violência doméstica possui natureza in re ipsa (presumido), ou seja, decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a produção de prova específica sobre o sofrimento da vítima, desde que haja pedido expresso da acusação. 

No presente caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e reiterado em alegações finais. O dano moral, aqui, é a própria violação da dignidade da vítima e de sua integridade física e psíquica. 

O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença mostra-se absolutamente razoável, módico e proporcional à gravidade da conduta, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. Tal quantum se encontra em patamar mínimo, inclusive inferior ao que comumente é arbitrado em casos análogos por esta Corte, demonstrando que o magistrado a quo já considerou a situação econômica das partes. 

Assim, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe, não havendo que se falar em exclusão ou redução. 

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

 

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que, embora o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a análise aprofundada da miserabilidade jurídica e a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal, fase em que será avaliada a real capacidade financeira do condenado. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a respeitável sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1º Grau em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003099-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

CARLOS ALBERTO DE SOUSA PAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026