Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0750248-43.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela recursal para suspender liminar de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, sob alegação de abusividade de cláusula de capitalização diária de juros e ausência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir assinatura do próprio destinatário. O STJ, no REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixa que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. A carta foi enviada ao endereço contratual e devolvida com a informação de “entregue”, atendendo ao requisito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em ação de busca e apreensão exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. É dispensada a prova do efetivo recebimento da notificação, conforme o Tema 1.132 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750248-43.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750248-43.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIELLY VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela recursal para suspender liminar de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, sob alegação de abusividade de cláusula de capitalização diária de juros e ausência de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir assinatura do próprio destinatário.

  2. O STJ, no REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixa que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.

  3. A carta foi enviada ao endereço contratual e devolvida com a informação de “entregue”, atendendo ao requisito legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.

  2. É dispensada a prova do efetivo recebimento da notificação, conforme o Tema 1.132 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750248-43.2026.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCIELLY VIEIRA GOMES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCIELLY VIEIRA GOMES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750248-43.2026.8.18.0000, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0841218-28.2024.8.18.0140, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

A decisão agravada, lançada ao ID. 30333135, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para tanto, não restou evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ademais, não se demonstrou, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, sustenta, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao relegar para o mérito a análise da capitalização diária de juros. Afirma que a ausência de indicação da taxa efetiva diária no instrumento contratual violaria o dever de informação previsto Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se a tutela recursal pleiteada (ID.30349530).

Nas contrarrazões, o banco agravado sustenta regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que a mora decorre do simples inadimplemento, e que eventual discussão acerca de abusividade contratual não afasta, de plano, a mora, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de cobrança indevida no período de normalidade (ID.30559371).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto, no qual se pretendeu a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida, sob o argumento central de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento fora devolvida “entregue”, conforme se observa em ID. 30322866, página 134 .

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:

Art. 2º (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, impõe-se o desprovimento do agravo interno.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no Tema 1.132 do STJ,  e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750248-43.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

MARCIELLY VIEIRA GOMES

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

22/03/2026