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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750248-43.2026.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750248-43.2026.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCIELLY VIEIRA GOMES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750248-43.2026.8.18.0000, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0841218-28.2024.8.18.0140, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A decisão agravada, lançada ao ID. 30333135, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para tanto, não restou evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ademais, não se demonstrou, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, sustenta, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao relegar para o mérito a análise da capitalização diária de juros. Afirma que a ausência de indicação da taxa efetiva diária no instrumento contratual violaria o dever de informação previsto Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se a tutela recursal pleiteada (ID.30349530). Nas contrarrazões, o banco agravado sustenta regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que a mora decorre do simples inadimplemento, e que eventual discussão acerca de abusividade contratual não afasta, de plano, a mora, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de cobrança indevida no período de normalidade (ID.30559371). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto, no qual se pretendeu a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida, sob o argumento central de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento fora devolvida “entregue”, conforme se observa em ID. 30322866, página 134 . Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no Tema 1.132 do STJ, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0750248-43.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorMARCIELLY VIEIRA GOMES
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação22/03/2026