Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0751706-95.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751706-95.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUISA GOMES DA SILVA BRITO
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

 


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUISA GOMES DA SILVA BRITO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, registrada sob o nº 0800107-80.2026.8.18.0112.

Ao analisar o pedido inicial, o Juízo de origem entendeu que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teria interesse jurídico e econômico direto na causa, pois seria o responsável pela operacionalização dos descontos. Com base nesse entendimento, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, especificamente a Subseção Judiciária de Floriano/PI.

Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: 1) a lide versa sobre relação de consumo entre ela (aposentada) e a confederação agravada, tratando-se de matéria de natureza eminentemente civil e consumerista; 2) a decisão que declina competência é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, à luz da interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC; 3) o INSS figura como mero agente pagador, inexistindo qualquer relação jurídica obrigacional direta entre a autarquia e a autora, afastando, assim, a necessidade de sua presença no polo passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal e 4) eventual ressarcimento administrativo por parte do INSS não interfere na pretensão judicial, que visa não apenas a devolução dos valores, mas também a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

A agravante requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada, impedindo a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como para que o pedido liminar formulado na petição inicial (suspensão dos descontos) seja apreciado pelo Tribunal, diante da omissão do juízo de primeiro grau.

Pleiteia, por fim, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, com retorno dos autos ao juízo de origem, além da concessão da justiça gratuita e intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o que interessa relatar. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

No caso em apreço, trata-se da discussão sobre a competência para ação em que se demanda devolução de descontos indevidos sobre benefício previdenciário realizado por associação.

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 

A atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão interlocutória exige demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Neste caso, contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Conforme bem fundamentado na decisão agravada (ID 30927006), a controvérsia trata de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente realizados por confederação sem autorização do beneficiário. Ressalta-se que a matéria se insere no contexto de apurações realizadas no âmbito da Operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, a qual identificou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões.

Diante da repercussão da matéria e da atuação da União, por meio do INSS, inclusive com perspectiva de ressarcimento automático de valores descontados indevidamente (conforme veiculado por fontes oficiais mencionadas na decisão agravada), há interesse jurídico e econômico direto da autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 

Note-se que, ainda que o INSS não figure formalmente no polo passivo, seu envolvimento material na restituição dos valores e a abrangência da operação policial e administrativa deflagrada impõem, de forma prudente e alinhada à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e às Notas Técnicas exaradas pelas seções judiciárias federais, o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Ademais, não se demonstrou nos autos qualquer risco concreto de perecimento de direito ou dano de difícil reparação que justificasse, por ora, a suspensão da decisão de declínio de competência. A mera tramitação do feito em outra esfera do Judiciário não configura, por si só, risco apto a justificar o efeito suspensivo.

Desta feita, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o indeferimento do pedido. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento.

Comunique-se ao juízo de origem, via SEI, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Considerando que não houve a triangularização processual no primeiro grau, desnecessária a intimação da parte agravada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751706-95.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751706-95.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUISA GOMES DA SILVA BRITO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

11/02/2026