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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800392-96.2025.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação do empréstimo consignado questionado, diante da alegação de fraude e falha de segurança na contratação digital; e (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar aos autos instrumento contratual eletrônico não impugnado quanto à autenticidade, demonstrando a manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica, admitida por analogia ao art. 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprova a efetiva liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora, evidenciando o cumprimento da obrigação essencial do mútuo, nos termos do art. 430 do Código Civil. 5. A impugnação tardia dos descontos, ocorrida apenas anos após a celebração do contrato, reforça a presunção de regularidade do negócio jurídico celebrado. 6. A inexistência de indícios concretos de fraude ou de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e inviabiliza a repetição do indébito e a compensação por danos morais. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica válida e da liberação do crédito em favor do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço bancário. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não configura nulidade nem ofende o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 430 e 595; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE MOURA NEVES GOMES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando falha na prestação do serviço e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de validação de identidade, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, sustentando a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura eletrônica, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois. Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil). A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme comprovante de pagamento de Id nº. 81311536, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não realizou a contratação, alegando falha de segurança na contratação digital, necessidade de produção de prova técnica, nulidade por cerceamento de defesa, além de afirmar que o contrato questionado decorreria de refinanciamento de ajuste anterior supostamente fraudulento. Requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido defende a regularidade da contratação eletrônica, a existência de registros de autenticação e a comprovação de transferência do valor contratado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800392-96.2025.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE MOURA NEVES GOMES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação18/03/2026