Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803030-27.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDAS REPETITIVAS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a suposto empréstimo consignado não contratado, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da exordial para juntada de documentos mínimos indispensáveis ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida, especialmente em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir a apresentação de documentos mínimos capazes de conferir lastro probatório inicial à demanda, sobretudo em hipóteses de indícios de litigância abusiva ou manejo reiterado de ações idênticas. 4. A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula 33 do TJPI. 5. A parte autora, embora devidamente intimada e com prazo dilatado, não cumpriu a diligência determinada, deixando de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a existência dos descontos impugnados. 6. A constatação de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e mera alteração do número do contrato, reforça a necessidade de controle judicial para prevenir o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não apresenta documentos mínimos indispensáveis ao lastro da pretensão deduzida. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir elementos mínimos de prova inicial em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, sem violação ao direito de acesso à Justiça. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 33 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803030-27.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803030-27.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDAS REPETITIVAS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a suposto empréstimo consignado não contratado, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da exordial para juntada de documentos mínimos indispensáveis ao regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida, especialmente em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir a apresentação de documentos mínimos capazes de conferir lastro probatório inicial à demanda, sobretudo em hipóteses de indícios de litigância abusiva ou manejo reiterado de ações idênticas.

4.   A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula 33 do TJPI.

5.   A parte autora, embora devidamente intimada e com prazo dilatado, não cumpriu a diligência determinada, deixando de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a existência dos descontos impugnados.

6.   A constatação de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e mera alteração do número do contrato, reforça a necessidade de controle judicial para prevenir o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não apresenta documentos mínimos indispensáveis ao lastro da pretensão deduzida.

2.   O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir elementos mínimos de prova inicial em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, sem violação ao direito de acesso à Justiça.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 33 do TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por GALDINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais relacionada a empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI.

Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a exordial, entendeu ausentes elementos mínimos para o regular processamento da demanda, determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis ao lastro da pretensão. A parte autora foi devidamente intimada para suprir as irregularidades.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada, por meio da decisão de ID 69042860, com dilação de prazo pela decisão de ID 71406971, a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir se, no caso, se trata ou não de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. Todavia, a parte autora não cumpriu a diligência. Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação dos documentos solicitados, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie. No caso, em simples pesquisa no sistema PJe, é possível perceber que a parte autora possui mais 30 (TRINTA) demandas semelhantes nesta Unidade Jurisdicional (JECC - Sede, anexo I e anexo II), todas em face de instituições financeiras, com petições iniciais idênticas nem mesmo os fatos relatados são diferentes, mudando apenas o número do contrato discutido. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.”

Nas razões recursais (id 29357415), o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e afirma que a sentença indeferiu a inicial de forma indevida, alegando que apresentou o que estava ao seu alcance. Aduz ser pessoa hipossuficiente, com dificuldades para obter documentos e extratos junto à instituição financeira e para acesso a meios digitais, defendendo que tais circunstâncias não podem impedir o exame da demanda. Invoca a aplicação das normas consumeristas, com inversão do ônus da prova, e requer o prosseguimento do feito com análise do mérito.

Nas contrarrazões recursais (id 29357421), o recorrido sustenta a correção da sentença de indeferimento da petição inicial, afirmando que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda nem apresentou documentação mínima apta a lastrear as alegações. Defende a manutenção integral do decisum, ao argumento de que foram observados os arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como as diretrizes locais aplicáveis às demandas de empréstimo consignado. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803030-27.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026