Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-98.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença do Juizado Especial Cível de Piripiri/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado, com consequente legitimidade dos descontos realizados; (ii) apurar se há responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica do empréstimo, por meio de documentos que incluem o contrato assinado digitalmente, registros de autenticação, logs de acesso e, especialmente, comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora. 4. A efetiva disponibilização do valor contratado, somada à ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, confirma a existência da relação jurídica e afasta a alegação de contratação indevida. 5. A simples negativa genérica da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a validade do contrato, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação bancária. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de a Turma Recursal adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, inexiste dever de indenizar, sendo incabível a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos que comprovem a identidade do contratante e a efetiva transferência dos valores contratados. 2. A existência de comprovante de TED em favor da parte autora constitui forte indício da concretização do contrato, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de provas robustas, não tem o condão de desconstituir negócio jurídico formalizado com observância dos requisitos legais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II e 487, I; CDC, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800481-98.2025.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800481-98.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença do Juizado Especial Cível de Piripiri/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado, com consequente legitimidade dos descontos realizados; (ii) apurar se há responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica do empréstimo, por meio de documentos que incluem o contrato assinado digitalmente, registros de autenticação, logs de acesso e, especialmente, comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora.

4.   A efetiva disponibilização do valor contratado, somada à ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, confirma a existência da relação jurídica e afasta a alegação de contratação indevida.

5.   A simples negativa genérica da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a validade do contrato, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação bancária.

6.   A jurisprudência reconhece a possibilidade de a Turma Recursal adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

7.   Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, inexiste dever de indenizar, sendo incabível a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos que comprovem a identidade do contratante e a efetiva transferência dos valores contratados.

2.   A existência de comprovante de TED em favor da parte autora constitui forte indício da concretização do contrato, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.

3.   A negativa genérica da contratação, desacompanhada de provas robustas, não tem o condão de desconstituir negócio jurídico formalizado com observância dos requisitos legais.

4.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II e 487, I; CDC, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando falha na prestação do serviço e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de validação de identidade, bem como a efetiva disponibilização do crédito, sustentando a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Dessa forma, o banco réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC. A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado. Na espécie, inexiste fundamento para a condenação do banco, pois a operação bancária questionada transcorreu de forma regular e legítima. Aliás, o desconto incluído pelo réu no benefício previdenciário da parte autora configura exercício regular de direito, elidindo o dever de reparar, conforme art. 188, I, do CC. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Nas razões recursais (id 29340978), a recorrente sustenta, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que a suposta contratação por meio de biometria facial/selfie seria inválida e decorrente de falha de segurança do serviço bancário. Alega a irregularidade das cobranças, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros e a ocorrência de danos morais, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de indenização, além da concessão da gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões recursais (id 29340982), o recorrido sustenta a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, realizada com utilização de plataforma de assinatura digital, com registros de autenticação, logs de assinatura, validação por token, dados de identificação do contratante e mecanismos de integridade do documento. Afirma ter havido a efetiva disponibilização do valor contratado, defendendo a licitude dos descontos realizados. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da restituição em dobro, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e eventual limitação do dano moral.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800481-98.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

18/03/2026