Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0765250-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, e fixou multa cominatória para cada desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspende os descontos em benefício previdenciário; e (ii) verificar a adequação, proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A narrativa do agravado, baseada em indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, associada à sua condição de pessoa idosa, vulnerável e de baixa renda, demonstra a probabilidade do direito alegado. O desconto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura perigo de dano iminente, por comprometer a subsistência do agravado e de sua família. A instituição financeira não apresentou provas da regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a verossimilhança da alegação de fraude. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), autorizando a suspensão dos descontos. A multa cominatória, prevista nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, é cabível como meio coercitivo para o cumprimento da decisão judicial e foi fixada em valor proporcional ao prejuízo a ser evitado. A fixação da multa por evento de descumprimento (cada desconto indevido), em vez de diária, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e visa evitar o enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de fraude em contrato de empréstimo consignado que compromete verba de natureza alimentar. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em operação bancária é objetiva, nos termos da Súmula nº 479/STJ. A multa cominatória pode ser fixada por evento de descumprimento, desde que observados os critérios de proporcionalidade e suficiência para compelir o cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2261455/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023. TJ-MG, AI 2621219-46.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 16.05.2024, 14ª Câmara Cível. TJ-SP, AI 2171314-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, j. 05.08.2022, 14ª Câmara de Direito Privado. TJ-MS, AI 1418970-82.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.11.2025, 2ª Câmara Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765250-87.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765250-87.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, e fixou multa cominatória para cada desconto indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspende os descontos em benefício previdenciário; e (ii) verificar a adequação, proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A narrativa do agravado, baseada em indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, associada à sua condição de pessoa idosa, vulnerável e de baixa renda, demonstra a probabilidade do direito alegado.

  3. O desconto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura perigo de dano iminente, por comprometer a subsistência do agravado e de sua família.

  4. A instituição financeira não apresentou provas da regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a verossimilhança da alegação de fraude.

  5. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), autorizando a suspensão dos descontos.

  6. A multa cominatória, prevista nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, é cabível como meio coercitivo para o cumprimento da decisão judicial e foi fixada em valor proporcional ao prejuízo a ser evitado.

  7. A fixação da multa por evento de descumprimento (cada desconto indevido), em vez de diária, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e visa evitar o enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de fraude em contrato de empréstimo consignado que compromete verba de natureza alimentar.

  2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em operação bancária é objetiva, nos termos da Súmula nº 479/STJ.

  3. A multa cominatória pode ser fixada por evento de descumprimento, desde que observados os critérios de proporcionalidade e suficiência para compelir o cumprimento da ordem judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada:


  • STJ, AgInt no AREsp 2261455/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023.

  • TJ-MG, AI 2621219-46.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 16.05.2024, 14ª Câmara Cível.

  • TJ-SP, AI 2171314-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, j. 05.08.2022, 14ª Câmara de Direito Privado.

  • TJ-MS, AI 1418970-82.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.11.2025, 2ª Câmara Cível.


 

RELATÓRIO

 

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIBANK S/A em face de decisão interlocutória (ID. 85005060) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, no sentido de deferir tutela provisória de urgência para que o banco se abstivesse de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, ANTÔNIO CONSTÂNCIO DA SILVA, com base no contrato nº 1528486702, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor de cada desconto indevido.

Em suas razões recursais (ID. 29256266), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela antecipada deferida ou, ao menos, reduzida a multa cominada. Argumenta, inicialmente, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente quanto à inexistência da contratação do empréstimo consignado. Sustenta que a operação fora realizada mediante documentos e dados válidos, com posterior transferência dos valores para conta bancária da titularidade do agravado, razão pela qual não há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela provisória.

Pontua que a obrigação de abstenção determinada na decisão atacada seria de cumprimento impossível por fatores alheios à vontade do banco, reiterando que eventual manutenção da multa acarretaria enriquecimento ilícito da parte contrária.

Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Subsidiariamente, postula a modulação do valor da astreinte fixada.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida ou, alternativamente, a modulação do valor da multa diária fixada, para patamar proporcional e razoável.

Em contrarrazões (ID. 29959496), o agravado requer o improvimento do recurso e a condenação do agravante em honorários recursais.

É o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

O cerne do presente recurso consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, bem como a adequação da multa cominatória fixada.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, a probabilidade do direito do autor, ora agravado, se evidencia pela narrativa de fraude na contratação de empréstimo consignado, corroborada por sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e vulnerável. A alegação de inexistência de relação jurídica, quando confrontada com a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado, confere verossimilhança à tese autoral.

O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre verba essencial à subsistência do agravado, comprometendo seu sustento e o de sua família. A continuidade dos débitos até o julgamento final da lide poderia acarretar prejuízos irreparáveis.

A instituição financeira, por sua vez, não apresentou provas robustas da regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas. É fundamental ressaltar que, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por se tratar de fortuito interno. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de danos morais e lucros cessantes atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2261455 SP 2022/0373885-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em autorizar a suspensão dos descontos em situações análogas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PRESENTES. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vislumbrando-se a probabilidade do direito dos autores quanto às alegações de que o empréstimo consignado foi contratado mediante fraude, cabível a suspensão dos descontos em sua conta. Presente também o periculum in mora considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2621219-46.2023.8.13.0000 1.0000.23.262120-1/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito cumulada com danos morais. Cédula de crédito bancário. Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando a suspensão do Contrato nº 355936161-7, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado. Empréstimo consignado. Inconformismo. Não acolhimento. Fraude. Agravante que alega ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário do Banco. Promessa de portabilidade de antigo empréstimo consignado, com redução da taxa de juros. Contratação de novo empréstimo e posterior depósito em conta corrente de terceiro para quitação do empréstimo anterior com "troco de portabilidade". Suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado contratado pelo Agravante é medida de rigor. Verossimilhança nas alegações. Indícios de fraude. Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos. Responsabilidade objetiva do Banco Réu. Súmula de nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21713141420228260000 Cândido Mota, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022)


A suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado contratado pelo Agravante é medida de rigor. Verossimilhança nas alegações. Indícios de fraude. Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos. Responsabilidade objetiva do Banco Réu. Súmula de nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à multa cominatória (astreintes), sua fixação encontra amparo nos artigos 297, 536 e 537 do CPC, sendo um meio coercitivo legítimo para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. A decisão agravada fixou a multa em três vezes o valor de cada desconto efetuado, o que se mostra um critério proporcional e diretamente atrelado ao dano que se busca evitar.

Contudo, assiste razão parcial ao agravante no que tange à periodicidade da multa. Considerando que os descontos no benefício previdenciário ocorrem mensalmente, a fixação de multa diária pode se tornar desproporcional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a multa deve incidir por cada ato de descumprimento, ou seja, a cada desconto indevidamente efetuado.A finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento indevido. Ao atrelar o valor da sanção ao montante do desconto indevido, o juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a penalidade aumenta ou diminui na mesma medida do descumprimento.

A jurisprudência corrobora a validade de multas fixadas por evento de descumprimento, especialmente em se tratando de instituições financeiras com alta capacidade econômica, para as quais valores irrisórios não teriam o efeito coercitivo desejado.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – MULTA COMINATÓRIA – ASTREINTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais, na qual foi concedida tutela antecipada para suspender descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por fatura indevidamente emitida e cobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, bem como a ausência de limitação temporal e o prazo exíguo para cumprimento da medida judicial imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem natureza processual, com função coercitiva, devendo ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação judicial imposta, conforme arts. 536 e 537 do CPC. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o magistrado pode, a qualquer tempo, revisar o valor da multa, inclusive de ofício, sem que haja violação à coisa julgada (art. 537, § 1º, CPC), sobretudo quando se constatar excessividade ou risco de enriquecimento indevido. No caso concreto, a ordem judicial envolvia obrigação simples e de baixa complexidade, sendo presumido que a instituição bancária dispõe de meios administrativos eficazes para sua rápida implementação. A multa não foi fixada por dia, mas por evento mensal (desconto indevido), o que reduz o risco de desproporcionalidade. Ademais, os descontos foram cessados administrativamente antes mesmo da citação do agravante, conforme informado pelo INSS, o que corrobora a adequação da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, deve observar critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta, podendo ser revista pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada. Considera-se proporcional a imposição de multa por evento mensal (desconto indevido) quando a obrigação é simples, clara e passível de cumprimento célere pela parte devedora, especialmente em se tratando de instituição bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14189708220258120000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2025) G.N.


Portanto, a decisão agravada não merece reparos, pois os requisitos para a tutela de urgência foram devidamente preenchidos e a multa cominatória foi fixada de maneira razoável, proporcional e adequada à sua finalidade coercitiva.


III. CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravado e fixou a multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial

 Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão.

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765250-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA

Publicação

24/03/2026