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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800145-94.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. Alegou a autora não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da avença com base em comprovante de crédito apresentado pela instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida e regular de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora possuem amparo legal; e (iii) determinar se a situação configura violação à dignidade do consumidor a justificar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o ônus da prova quanto à regularidade da contratação impugnada, especialmente diante da alegação de vício de consentimento ou inexistência de manifestação de vontade. 4. A instituição financeira não apresentou contrato formal assinado, tampouco qualquer outro meio hábil a comprovar a anuência da autora, como gravação de voz, assinatura eletrônica validada ou assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigido em caso de pessoa analfabeta. 5. Os registros sistêmicos e o comprovante de crédito unilateralmente emitidos pela instituição financeira não substituem o contrato assinado ou outro meio equivalente de comprovação de vínculo obrigacional, mormente diante de impugnação específica da parte autora. 6. Ausente comprovação da contratação válida, é nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, razão pela qual impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 7. Verificada a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro dos valores, acrescida de juros de mora e correção monetária conforme critérios jurisprudenciais fixados. 8. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a afetação direta à subsistência do consumidor vulnerável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 9. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, em conformidade com precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por meio idôneo, a contratação de empréstimo consignado, sendo insuficientes registros internos e comprovantes unilaterais desacompanhados de manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de contrato válido e a inexistência de prova da anuência do consumidor tornam nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 3. Configura dano moral presumido o desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sendo cabível a compensação pecuniária, independentemente de prova do prejuízo concreto. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 405; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJ/PI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (id 29340390) em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Em contestação (id 29340379), a instituição financeira alegou a inépcia da petição inicial por ausência de provas indispensáveis, sustentando que a parte autora não apresentou extratos completos aptos a demonstrar a origem dos descontos impugnados. No mérito, afirmou que o empréstimo pessoal denominado “parcela crédito pessoal” foi regularmente contratado pela demandante, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o comprovante de crédito (ID 74405913), foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, foi disponibilizado ao autor, no dia 05/01/2021, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré. Ainda, verifica-se que houve o saque do montante discutido, de modo que a parte autora usufruiu do valor percebido. Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta à sua disposição. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, ausência de instrumento contratual idôneo, irregularidade da contratação atribuída a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e inexistência de prova de disponibilização dos valores. Em contrarrazões recursais (id 29340394), o recorrido sustentou a manutenção integral da sentença, alegando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, afirmando que a parte autora utilizou os serviços contratados e não comprovou a existência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de má-fé na cobrança, pugnando, subsidiariamente, para que eventual restituição ocorra de forma simples e para que eventual indenização seja fixada com moderação, bem como para que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida de empréstimo consignado e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não juntou aos autos contrato válido apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Os registros sistêmicos apresentados não suprem a exigência de prova mínima da contratação, sobretudo quando impugnados de forma específica. Destaco, ainda, que o comprovante de transferência bancária apresentado em sede de contestação não guarda relação com a presente demanda, inexistindo correlação segura entre tal documento e o contrato discutido nos autos. Ademais, não foi produzida qualquer outra prova de que os supostos valores contratados tenham sido efetivamente transferidos para a parte autora, ônus que incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse contexto probatório, não há como reconhecer a regularidade da avença, impondo-se a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos. Reconhecida a irregularidade da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos. A restituição em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a existência de relação contratual válida, situação que extrapola o mero engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1. Anular o contrato que deu origem aos descontos realizados no benefício da parte autora; 2. Condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) 3. Condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) desde a citação e correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800145-94.2025.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2026