Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009608-54.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0009608-54.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARCOS CESAR ROSSO
APELADO: JOAO DIAS JERONIMO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS CESAR ROSSO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus -PI, nos autos da Ação Declaratória de Ato Jurídico proposta em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art.332, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico a existência de questão de ordem pública relativa à competência desta relatoria para processar e julgar o presente feito, o que passo a examinar.

Analisando o andamento processual, constata-se que a presente Apelação é oriunda do processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, no qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002589-0.

O referido agravo, que versava sobre a mesma relação jurídica e envolvia as mesmas partes, teve como relator o Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

A distribuição de um recurso em data anterior firma a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes, sejam eles incidentais ou principais, interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos. Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta, que visa prestigiar o princípio do juiz natural e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.

A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 930, parágrafo único:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Dessa forma, a anterior distribuição do Agravo de Instrumento ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA torna o seu gabinete prevento para a análise e o julgamento da presente Apelação Cível.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a prevenção nessas hipóteses, independentemente do mérito do primeiro recurso ter sido ou não apreciado. Colaciono, a esse respeito, os seguintes julgados, inclusive do próprio TJPI:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 . Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Carvalho Mendes. 2. Sobrevindo a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal, os autos passaram à Relatoria do Des . Aderson Antônio Brito Nogueira, o qual se manifestou no sentido de aguardar o julgamento do presente conflito. 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 4 . Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira para apreciar o feito.

(TJ-PI - Conflito de competência cível: 0750058-22.2022 .8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/06/2022, TRIBUNAL PLENO) G.N.

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL. Nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito (art . 15, RI), assim o disposto no artigo 930 do CPC, segundo o qual "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem. Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem. Conflito negativo de competência procedente .

(TRF-3 - CCCiv: 50207484020234030000, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/09/2023) G.N.

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO DISTRIBUÍDO EQUIVOCADAMENTE A OUTRO DESEMBARGADOR . AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1.O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo . Logo, se dois ou mais relatores funcionarem sucessivamente, como ocorreu no caso, a competência será daquele que recebeu a primeira distribuição válida. 2.O equívoco na distribuição do segundo recurso não convalida ou deturpa o princípio do juiz natural, devendo prevalecer a regra contida no Diploma Processual Civil e no Regimento Interno deste Sodalício. 3 .A tese de ?prorrogação da prevenção inicial?, aventada pela suscitada, não encontra respaldo normativo, porquanto, em princípio, a única hipótese de superação de prevenção é quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição (artigo 42, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

(TJ-GO - CC: 52791165720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaques acrescidos.

 

Assim, resta configurada a prevenção do gabinete que recebeu o primeiro recurso, sendo impositiva a redistribuição do presente feito ao sucessor legal do acervo do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao sucessor legal do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em razão da prevenção firmada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n° 2010.0001.002589-0, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009608-54.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0009608-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCOS CESAR ROSSO

Réu

JOAO DIAS JERONIMO

Publicação

12/02/2026