Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0810067-49.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira. O agravante sustenta a validade da contratação, a desnecessidade de assinatura a rogo com duas testemunhas, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 929/STJ e a inexistência de abuso a justificar repetição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se é aplicável a modulação de efeitos relacionada ao Tema 929/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste celebrado sem tais formalidades. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí pacifica o entendimento de que a ausência desses requisitos formais invalida o contrato, ainda que os valores tenham sido disponibilizados à parte contratante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro quando comprovada cobrança indevida, salvo engano justificável, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O Tema 929/STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, ainda não foi julgado, inexistindo modulação de efeitos a ser observada. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Configurada a manifesta improcedência do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. Inexiste modulação de efeitos quanto ao Tema 929/STJ enquanto não houver julgamento definitivo. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Tema 929 (pendente de julgamento). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0810067-49.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0810067-49.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ANISIO ALVES DOS SANTOS, SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira. O agravante sustenta a validade da contratação, a desnecessidade de assinatura a rogo com duas testemunhas, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 929/STJ e a inexistência de abuso a justificar repetição em dobro e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se é aplicável a modulação de efeitos relacionada ao Tema 929/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste celebrado sem tais formalidades.

  2. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí pacifica o entendimento de que a ausência desses requisitos formais invalida o contrato, ainda que os valores tenham sido disponibilizados à parte contratante.

  3. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro quando comprovada cobrança indevida, salvo engano justificável, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

  4. O Tema 929/STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, ainda não foi julgado, inexistindo modulação de efeitos a ser observada.

  5. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados.

  6. Configurada a manifesta improcedência do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.

  3. Inexiste modulação de efeitos quanto ao Tema 929/STJ enquanto não houver julgamento definitivo.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Tema 929 (pendente de julgamento).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0810067-49.2021.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: ANISIO ALVES DOS SANTOS, SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, em face do agravado, Anisio Alves dos Santos.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Alega sobre a modulação dos efeitos do tema 929/STJ. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais (ID.28406963).

A agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Rejeito a alegação do banco sobre a modulação dos efeitos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810067-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANISIO ALVES DOS SANTOS

Publicação

22/03/2026