Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803247-88.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a liquidez do crédito do banco e determinou a compensação da indenização com o valor recebido pela parte autora, sob a alegação de omissão quanto à referida compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a compensação da quantia depositada na conta da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à compensação, ao consignar que a indenização deveria ser compensada com o crédito líquido do banco, inexistindo omissão a ser suprida. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa sob novo enfoque, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo atribuir efeito infringente aos aclaratórios sem a demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803247-88.2023.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803247-88.2023.8.18.0028
EMBARGANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a liquidez do crédito do banco e determinou a compensação da indenização com o valor recebido pela parte autora, sob a alegação de omissão quanto à referida compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a compensação da quantia depositada na conta da parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à compensação, ao consignar que a indenização deveria ser compensada com o crédito líquido do banco, inexistindo omissão a ser suprida.

Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa sob novo enfoque, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo atribuir efeito infringente aos aclaratórios sem a demonstração de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra Acórdão, Id 27629938 - Pág. 1/8 cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que analisou a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação de vício de consentimento em razão da ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, culminando em dívida excessivamente onerosa e contrária à boa-fé objetiva. Pedido de nulidade do contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) determinar a existência de repetição de indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da conduta da instituição financeira e, em caso positivo, arbitrar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e adequada sobre os serviços contratados (art. 6º, III, e art. 52 do CDC). Verifica-se que a instituição financeira não prestou informações suficientes sobre os termos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, impossibilitando a livre manifestação de vontade da consumidora, o que caracteriza vício de consentimento, em ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A ausência de utilização do cartão de crédito pela autora, além do caráter oneroso das condições impostas (como a incidência de juros elevados e a cobrança do crédito rotativo), evidencia que a consumidora não tinha ciência plena sobre os efeitos da contratação, motivo pelo qual a declaração de nulidade do contrato é medida necessária. A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual válido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, deve ser abatido o valor sacado pela autora, caso ocorrido, corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. Os danos morais são configurados diante do abalo psíquico e prejuízo à subsistência alimentar da consumidora, causados pela prática abusiva do banco. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso quanto a compensação dos valores depositados na conta da parte embargada.

Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a contradição que possa existir.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra Acórdão, Id 27629938 - Pág. 1/8 defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.

Quanto a omissão alegada no referido acórdão sob o argumento de que não houve manifestação quanto a compensação da quantia depositada na conta do embargado, não deve prosperar, pois assim restou expresso: “E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.”

Logo não existe omissão a ser sanada.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste contradição ou omissão a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0803247-88.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA VIEIRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2026