Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803841-38.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803841-38.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLEONICE ANGELINO BASTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR SUBSCRITA A ROGO POR DUAS TESTEMUNHAS. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DOCUMENTOS REMANESCENTES NÃO APRESENTADOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE ANGELINO BASTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora, por meio de seu patrono, interpôs apelação alegando que: a procuração por instrumento particular atendia aos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil e art. 105 do CPC; a exigência de escritura pública de mandato ou firma reconhecida era descabida; a apresentação de extratos bancários inviabilizaria seu acesso ao Judiciário, dada sua hipossuficiência e a dificuldade técnica, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e que a ausência de documentos, como o comprovante de residência atualizado, não poderia ensejar, automaticamente, o indeferimento da inicial, sobretudo diante da sua condição de vulnerabilidade e da qualificação já presente nos autos.

O apelado, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30752211), nas quais defende a manutenção da sentença, destacando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir a ordem judicial de emenda à petição inicial, sendo inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos.

O feito foi devidamente instruído, e não se vislumbra interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de: procuração por instrumento público ou com firma reconhecida; comprovante de residência atualizado; e extratos bancários da conta corrente da parte autora.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 (…)

 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

Dentre essas disposições, destaca-se a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, autorizando medidas saneadoras diante de indícios de demandas predatórias, conforme reconhecido pela Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

No caso em tela, cuida-se de ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora é pessoa idosa e trabalhadora rural, o que justifica a adoção de cautelas, mas não autoriza, por si só, o indeferimento automático da inicial sem a observância das peculiaridades quanto ao mandato.

Quanto à exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, vale lembrar que, segundo o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Conforme documentos dos autos, verifica-se que a procuração particular apresentada foi firmada a rogo, por pessoa não alfabetizada/rural, e subscrita por duas testemunhas, atendendo, assim, aos requisitos legais do art. 595 do Código Civil.

Neste ponto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é clara e pacificada, conforme disposto na Súmula nº 32 do TJPI, que assim dispõe:

TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

À vista disso, a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma, imposta como condição de regularidade da inicial, mostra-se indevida, devendo ser desconsiderada.

Por outro lado, no que diz respeito à ausência de extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, tem-se que o indeferimento da inicial encontra respaldo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso não cumprida a diligência de emenda.

Tratam-se de documentos que não demandam ônus excessivo ou impossibilidade material, e cuja exigência se justifica diante dos indícios de litigância em massa, conforme consta nas Notas Técnicas do CIJEPI que fundamentam a cautela do juízo de origem.

Tais providências, aliás, se associam a um controle necessário da litigância fraudulenta e não violam, por si só, o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a exigência se dá dentro dos limites legais e de forma razoável, permitindo a verificação da competência territorial e a própria existência da relação bancária impugnada.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, mantidos os demais termos da r. sentença proferida (necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e extratos bancários).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803841-38.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803841-38.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE ANGELINO BASTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

11/02/2026