Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800558-10.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO ARTUR VIANA BRITO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de limite de crédito não contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva utilização do limite disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular de limite de crédito entre as partes; (ii) apurar se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor decorreram da efetiva utilização desse limite, afastando a tese de cobrança indevida; (iii) definir se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço capaz de gerar obrigação de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários constantes dos autos comprova que os lançamentos sob a rubrica “Enc. Limite Crédito” decorrem da utilização, pelo autor, do limite de crédito disponibilizado em sua conta, afastando a alegação de inexistência da contratação. 4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez demonstrada a efetiva utilização dos recursos e a ausência de vícios na contratação, os descontos correspondentes aos encargos financeiros são regulares e não configuram cobrança indevida. 5. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a regularidade dos documentos apresentados, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e autenticidade das provas produzidas pela instituição financeira. 6. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a possibilidade de configuração de dano moral, sendo incabível a responsabilização civil por exercício regular de direito contratual. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos originários sejam suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da utilização do limite de crédito pela parte autora descaracteriza a alegação de inexistência de contratação, legitimando os descontos realizados. 2. É lícita a cobrança de encargos decorrentes do uso de limite de crédito regularmente contratado e utilizado pelo correntista. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil por dano moral. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, é válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800558-10.2025.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800558-10.2025.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIO ARTUR VIANA BRITO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por ANTONIO ARTUR VIANA BRITO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de limite de crédito não contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva utilização do limite disponibilizado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve contratação válida e regular de limite de crédito entre as partes;
(ii) apurar se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor decorreram da efetiva utilização desse limite, afastando a tese de cobrança indevida;
(iii) definir se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço capaz de gerar obrigação de indenizar por dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A análise dos extratos bancários constantes dos autos comprova que os lançamentos sob a rubrica “Enc. Limite Crédito” decorrem da utilização, pelo autor, do limite de crédito disponibilizado em sua conta, afastando a alegação de inexistência da contratação.

4.   A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez demonstrada a efetiva utilização dos recursos e a ausência de vícios na contratação, os descontos correspondentes aos encargos financeiros são regulares e não configuram cobrança indevida.

5.   A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a regularidade dos documentos apresentados, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e autenticidade das provas produzidas pela instituição financeira.

6.   A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a possibilidade de configuração de dano moral, sendo incabível a responsabilização civil por exercício regular de direito contratual.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos originários sejam suficientes à solução da controvérsia.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A demonstração da utilização do limite de crédito pela parte autora descaracteriza a alegação de inexistência de contratação, legitimando os descontos realizados.

2.   É lícita a cobrança de encargos decorrentes do uso de limite de crédito regularmente contratado e utilizado pelo correntista.

3.   A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil por dano moral.

4.   No âmbito dos Juizados Especiais, é válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO ARTUR VIANA BRITO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob rubrica relacionada a limite de crédito, afirmando não ter contratado o serviço que deu ensejo às cobranças, sustentando falha na prestação do serviço e postulando declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sustentando a existência de limite de crédito disponibilizado ao autor, a legalidade das cobranças e a ausência de dano indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Na hipótese em apreço, os extratos bancários apresentados nos autos demonstram que, em todos os períodos em que incidiram os descontos sob a sigla “Enc. Limite Crédito”, houve a efetiva utilização do limite de crédito disponível, o que gerava a cobrança dos juros daí decorrentes, de modo que não há se falar em encargo indevido. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo promovente demonstram a utilização do limite de crédito pela parte autora, de modo que se revela regular a cobrança. Assim, neste ponto, resta afastada a alegação de má prestação de serviço, vez que as cobranças se originaram da utilização dos limites de crédito pelo próprio correntista. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do Novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a irregularidade dos descontos e a configuração de danos morais, pugnando pela reforma da sentença.

Nas contrarrazões, o recorrido requer a manutenção integral do julgado, reiterando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800558-10.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ARTUR VIANA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026