Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800765-08.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, reconhecendo que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo regulatório previsto, afastando falha na prestação do serviço e inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica por período inferior ao prazo máximo fixado na regulamentação da ANEEL configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por período de aproximadamente 27 horas, inferior ao limite de 48 horas previsto na regulação setorial, não configura falha na prestação do serviço, desde que devidamente justificada e registrada pela concessionária. 4. A ausência de prova de efetivo prejuízo concreto à parte autora, bem como de violação anormal a direitos da personalidade, afasta a caracterização de dano moral indenizável. 5. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A jurisprudência do STF admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor nos juizados especiais, sem ofensa à garantia da motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica por período inferior ao limite fixado pela regulamentação da ANEEL não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2. A indenização por danos morais exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo em casos de interrupção breve e justificada do serviço público essencial. 3. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800765-08.2025.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800765-08.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIA OZINEIDE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, reconhecendo que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo regulatório previsto, afastando falha na prestação do serviço e inexistência de dano indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica por período inferior ao prazo máximo fixado na regulamentação da ANEEL configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A interrupção no fornecimento de energia elétrica por período de aproximadamente 27 horas, inferior ao limite de 48 horas previsto na regulação setorial, não configura falha na prestação do serviço, desde que devidamente justificada e registrada pela concessionária.

4.   A ausência de prova de efetivo prejuízo concreto à parte autora, bem como de violação anormal a direitos da personalidade, afasta a caracterização de dano moral indenizável.

5.   É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.

6.   A jurisprudência do STF admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor nos juizados especiais, sem ofensa à garantia da motivação das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica por período inferior ao limite fixado pela regulamentação da ANEEL não configura, por si só, falha na prestação do serviço.

2.   A indenização por danos morais exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo em casos de interrupção breve e justificada do serviço público essencial.

3.   É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA OZINEIDE SOUSA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, interrupção no fornecimento de energia elétrica em 26/01/2025, com restabelecimento apenas em 27/01/2025, sustentando falha na prestação do serviço e postulando indenização por danos morais.

Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação defendendo a regularidade da prestação do serviço, a existência de registros de ocorrências técnicas no período indicado, o restabelecimento dentro dos prazos regulatórios e a ausência de demonstração de dano indenizável ou de nexo causal.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Dito isso, após a análise das informações do sistema da ré, inseridas no bojo da contestação, verificou-se que a ocorrência de falta de energia na localidade onde fica situado o imóvel da autora foi solucionada em tempo razoável pela demandada, ou seja, dentro das quarenta e oito horas prevista no marco regulatório. A própria demandante afirmou em sua inicial que ficou sem o serviço no período compreendido entre as 14h30min do dia 26.1.2025 e 17h30min do dia 27.1.2025, portanto, em lapso temporal não superior a vinte e sete horas, prazo bem inferior àquele previsto para restabelecimento nessa situação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.”

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a falha na prestação do serviço em razão da interrupção do fornecimento de energia, defendendo a ocorrência de dano moral e pugnando pela reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a recorrida requer a manutenção integral do julgado, reiterando a inexistência de ilicitude, o atendimento dentro dos prazos regulatórios e a ausência de prova de dano.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800765-08.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA OZINEIDE SOUSA CRUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2026