Decisão Terminativa de 2º Grau

Bens Públicos 0763142-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763142-85.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Bens Públicos]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REQUERIDO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (INTERPI) visando conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0800791-55.2025.8.18.0042, ajuizada por ANTÔNIO VALMIR ROSA MACHADO e outros.

Conforme relatam, tramitou perante o r. Juízo da Vara de Conflitos Fundiários ação ordinária sustentando a existência de irregularidades em procedimentos administrativos conduzidos pelo INTERPI, que resultaram na falta de reconhecimento da posse de áreas rurais ocupadas pelos autores, ora apelados.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido nos termos da decisão sob o ID n. 29534294, mantendo-se a eficácia da sentença prolatada na origem. Contudo, verifica-se o não cumprimento pela Coordenadoria Judiciária do Pleno acerca da determinação de associação dos presentes autos com a Apelação (Processo nº 0800791-55.2025.8.18.00420) quando distribuída a esta Corte.

Considerando que a medida cautelar em questão tinha como única finalidade a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que já foi distribuída ao Tribunal, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, o que enseja a extinção da presente demanda por perda de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.

 Determino à Coordenadoria do Pleno para que, após as devidas certificações, realize a juntada de cópia dos presentes autos ao Processo nº 0800791-55.2025.8.18.00420, proceda à baixa e arquivamento deste processo.

Cumpra-se

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 Relatora 

 

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0763142-85.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763142-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Bens Públicos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO

Publicação

11/02/2026