![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803032-94.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Galdino de Sousa contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos mínimos que instruíssem a pretensão inicial. A decisão levou em consideração indícios de litigância predatória, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada pelo autor preenchia os requisitos mínimos para o regular prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos essenciais para o início válido do processo, mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial e de expressa advertência judicial, justifica o indeferimento da petição inicial. 4. A existência de mais de 30 demandas idênticas ajuizadas pelo autor, com petições iniciais padronizadas e mínimas variações, caracteriza indícios suficientes de litigância predatória, autorizando o juízo a exigir maior rigor na verificação da verossimilhança das alegações. 5. A decisão de indeferimento, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023 e na Súmula 33 do TJPI, encontra respaldo legal e jurisprudencial, em especial diante do dever do magistrado de prevenir o abuso do direito de ação. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos mínimos exigidos para a verificação da verossimilhança das alegações, mesmo após regular intimação para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A reiteração de ações idênticas, com petições padronizadas e mínimas variações, configura indício de litigância predatória, legitimando o rigor judicial na análise da admissibilidade da demanda. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GALDINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito relacionada a empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e da Súmula 33 do TJPI. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização. O juízo de origem, ao examinar a exordial, entendeu pela insuficiência de elementos mínimos ao processamento da demanda, determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos considerados indispensáveis ao lastro da pretensão. A parte autora foi intimada para sanar as irregularidades. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada, por meio da decisão de ID 69042875, com dilação de prazo pela decisão de ID 75168688, a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir se, no caso, se trata ou não de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. Todavia, a parte autora não cumpriu a diligência. Ressalte-se que a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de apresentação de tais documentos para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento. No caso, em simples pesquisa no sistema PJe, é possível perceber que a parte autora possui mais 30 (TRINTA) demandas semelhantes nesta Unidade Jurisdicional (JECC - Sede, anexo I e anexo II), todas em face de instituições financeiras, com petições iniciais idênticas nem mesmo os fatos relatados são diferentes, mudando apenas o número do contrato discutido. Sendo assim, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma, que a inicial preenchia os requisitos legais, que é hipossuficiente e enfrenta dificuldades para obter documentos junto à instituição financeira, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para apreciação do mérito e procedência dos pedidos. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a correção do indeferimento diante do descumprimento da ordem de emenda. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0803032-94.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGALDINO DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação18/03/2026