Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800657-80.2023.8.18.0112


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-80.2023.8.18.0112 Requerente: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I c/c 321 do CPC, diante da ausência de extratos bancários exigidos para demonstração do não recebimento de valores relativos a suposto contrato de cartão consignado firmado com o banco recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante; (ii) determinar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade; (iii) estabelecer se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em ação consumerista fundada na inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à parte natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna de forma direta e fundamentada os motivos da sentença, apresentando argumentação coerente com os fundamentos do decisum. Em demandas consumeristas envolvendo alegações de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura formalismo excessivo e inadmissível, afrontando o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). A extinção do feito com base em presunções genéricas de “demanda predatória” viola o contraditório e a ampla defesa, não podendo servir de fundamento autônomo para impedir o prosseguimento da ação. O retorno dos autos à origem é necessário, uma vez que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré ou início da instrução, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária apresentar prova idônea para afastá-la. A apelação que impugna de forma clara e fundamentada os termos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. Em ações consumeristas que discutem a existência de débito, é indevida a exigência de prova negativa do consumidor quanto ao não recebimento de valores, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação e a liberação dos valores. A extinção do feito com base em suposições genéricas de litigância predatória viola o direito de acesso à justiça e deve ser afastada. A ausência de citação e de instrução processual inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, 321, 373, § 1º, 932, III, 934 e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJ-PI, ApCiv nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-80.2023.8.18.0112 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800657-80.2023.8.18.0112
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I c/c 321 do CPC, diante da ausência de extratos bancários exigidos para demonstração do não recebimento de valores relativos a suposto contrato de cartão consignado firmado com o banco recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante; (ii) determinar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade; (iii) estabelecer se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em ação consumerista fundada na inexistência de débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da justiça gratuita à parte natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna de forma direta e fundamentada os motivos da sentença, apresentando argumentação coerente com os fundamentos do decisum.

  3. Em demandas consumeristas envolvendo alegações de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta.

  4. A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura formalismo excessivo e inadmissível, afrontando o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).

  5. A extinção do feito com base em presunções genéricas de “demanda predatória” viola o contraditório e a ampla defesa, não podendo servir de fundamento autônomo para impedir o prosseguimento da ação.

  6. O retorno dos autos à origem é necessário, uma vez que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré ou início da instrução, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária apresentar prova idônea para afastá-la.

  2. A apelação que impugna de forma clara e fundamentada os termos da sentença atende ao princípio da dialeticidade.

  3. Em ações consumeristas que discutem a existência de débito, é indevida a exigência de prova negativa do consumidor quanto ao não recebimento de valores, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação e a liberação dos valores.

  4. A extinção do feito com base em suposições genéricas de litigância predatória viola o direito de acesso à justiça e deve ser afastada.

  5. A ausência de citação e de instrução processual inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, 321, 373, § 1º, 932, III, 934 e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJ-PI, ApCiv nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 27246293 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de juntada dos extratos bancários determinados, considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente diante de possível demanda predatória e da necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de extratos bancários impôs ônus desproporcional à parte hipossuficiente, idosa e analfabeta, violando o princípio do acesso à justiça. Sustenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, cabendo ao banco a juntada do contrato e demais documentos. Argumenta ainda que apresentou o histórico de consignações do INSS como indício mínimo do alegado, e que a ausência de extratos não deveria implicar extinção do feito sem análise do mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que deve ser revogada a concessão da justiça gratuita, pois a apelante contratou advogado particular e não comprovou insuficiência financeira, além de sustentar a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que este teria apenas reproduzido argumentos da petição inicial. No mérito, aduziu que o contrato de cartão consignado foi regularmente firmado, com assinatura digital por biometria facial, e que o dever de informação foi respeitado. Sustentou também que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido pela parte autora, a qual não apresentou os extratos bancários exigidos. Defendeu a validade do contrato digital, destacando que houve a liberação dos valores e que o pedido de nulidade contratual objetiva apenas o enriquecimento ilícito da autora, inexistindo danos morais ou materiais.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


II.2. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


II.3. Do Mérito Recursal

Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigência desproporcional, reveladora de formalismo exacerbado, a qual acaba por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.

A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de que a parte consumidora apresente extratos bancários com o propósito de demonstrar o não recebimento do valor controvertido configura indevida imposição de prova negativa, consubstanciando a denominada “prova diabólica”, providência incompatível com o sistema processual vigente.

A petição inicial, acompanhada de documentos idôneos à comprovação dos fatos narrados, revela-se bastante para evidenciar o interesse de agir e autorizar o regular processamento da ação.

Por seu turno, a demonstração da efetiva transferência do numerário constitui fato constitutivo do direito invocado pela instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, o respectivo ônus probatório.

Outrossim, a decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800657-80.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026