
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801141-70.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
JUIZO RECORRENTE: JOSE ALFEU DA SILVA
RECORRIDO: ODONTOPREV S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base em litigância predatória deve ser precedida da concessão de oportunidade para que a parte autora se manifeste e regularize a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e arts. 7º, 10 e 321 do CPC.
2. A extinção do feito, sem prévia adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP/TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como sem observância da Súmula nº 33 do TJPI, afronta o devido processo legal, por impedir a parte de apresentar esclarecimentos e documentos necessários para afastar a suspeita de litigância predatória.
3. O provimento do recurso se impõe para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte autora a regularização da inicial e o exercício do contraditório em relação à alegação de litigância predatória.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALFEU DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de ODONTOPREV S.A., ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir suficientemente individualizada, conforme previsto nos artigos 330, I, e §1º, I, e 485, I, do CPC. Destacou-se que a inicial reproduz demanda padronizada, sem descrição específica dos fatos, e se insere em um contexto de litigância predatória, conforme demonstrado a partir de dados estatísticos de distribuição processual na unidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da inicial foi precipitada, pois a petição indicou os elementos essenciais da controvérsia, incluindo valores, datas e documentos pertinentes. Argumenta que eventual ausência de documentação não justifica a extinção do feito sem prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo a decisão ofensiva ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista sua hipossuficiência econômica.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista a inépcia da inicial, que apresentou causa de pedir genérica e desprovida de elementos mínimos para individualizar o suposto ilícito. Sustenta que a demanda configura litigância predatória, com petição padronizada, sem documentação mínima para permitir o contraditório, e reforça a adequação da extinção do processo conforme jurisprudência correlata.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.
DO MÉRITO
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão.
Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu, liminarmente, a ação originária, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, o causídico que representa a parte autora, no período de 01/2019 a 10/2024, já havia proposto 2.410 processos, que representam mais da metade do quantitativo de processos da Unidade, o que exige mais rigor na análise das petições iniciais, a fim de se evitar a “propagação de demandas predatórias” e “captação irregular de clientela”.
É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo.
A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza.
A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito.
É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, a demanda originária se apresenta repetitiva e padronizada se comparada a diversas outras protocoladas pelo mesmo advogado na Unidade Judicial.
Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.
Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33, deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses.
É imperioso, portanto, o provimento deste recurso para, anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, a fim de oportunizar a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.
Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC).
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, eis que, a contrário sensu, a sentença apelada violou o entendimento firmado na Súmula nº 33, deste E. TJPI.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença atacada, assim como todas as condenações nela impostas, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem honorários recursais ante o provimento do recurso, nos termos do Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos para o r. Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0801141-70.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ALFEU DA SILVA
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação13/02/2026