Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801960-72.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por FRANCISCA TERESA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando a restituição em dobro dos valores e outras medidas reparatórias. O juízo de origem, após intimar a parte autora para emendar a petição inicial com documentos indispensáveis — como o extrato bancário —, extinguiu o processo por ausência de saneamento da irregularidade, mesmo após prorrogação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial estava suficientemente instruída a ponto de viabilizar o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, mesmo após dilação de prazo, encontra amparo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, indeferir a petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não a emenda para suprir vícios que inviabilizam o regular processamento da ação. 4. A exigência de documentos essenciais à demonstração mínima dos fatos alegados, como o extrato bancário para verificação dos descontos em benefício previdenciário, constitui diligência legítima, respaldada no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). 5. A ausência de cumprimento da ordem judicial, mesmo após dilação de prazo, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, como medida para coibir o manejo de ações repetitivas ou protelatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI. 6. A confirmação da sentença pelo colegiado recursal com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, por seus próprios fundamentos, é legítima e não configura ausência de motivação, conforme entendimento pacificado pelo STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais é cabível quando o autor, mesmo intimado e com prazo dilatado, não cumpre a determinação judicial. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito nesses casos encontra respaldo legal nos arts. 321 e 485, I, do CPC, e visa coibir demandas infundadas ou predatórias. 3. A confirmação da sentença pelo colegiado recursal com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801960-72.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801960-72.2024.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA TERESA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por FRANCISCA TERESA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando a restituição em dobro dos valores e outras medidas reparatórias. O juízo de origem, após intimar a parte autora para emendar a petição inicial com documentos indispensáveis — como o extrato bancário —, extinguiu o processo por ausência de saneamento da irregularidade, mesmo após prorrogação de prazo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial estava suficientemente instruída a ponto de viabilizar o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, mesmo após dilação de prazo, encontra amparo legal e jurisprudencial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O juízo pode, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, indeferir a petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não a emenda para suprir vícios que inviabilizam o regular processamento da ação.

4.   A exigência de documentos essenciais à demonstração mínima dos fatos alegados, como o extrato bancário para verificação dos descontos em benefício previdenciário, constitui diligência legítima, respaldada no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III).

5.   A ausência de cumprimento da ordem judicial, mesmo após dilação de prazo, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, como medida para coibir o manejo de ações repetitivas ou protelatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI.

6.   A confirmação da sentença pelo colegiado recursal com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, por seus próprios fundamentos, é legítima e não configura ausência de motivação, conforme entendimento pacificado pelo STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber).


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais é cabível quando o autor, mesmo intimado e com prazo dilatado, não cumpre a determinação judicial.

2.   A extinção do processo sem resolução do mérito nesses casos encontra respaldo legal nos arts. 321 e 485, I, do CPC, e visa coibir demandas infundadas ou predatórias.

3.   A confirmação da sentença pelo colegiado recursal com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA TERESA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória relacionada a empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a existência de irregularidades relacionadas a contrato de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício e postulando a tutela jurisdicional correspondente.

O juízo de origem, ao realizar a análise inicial da demanda, verificou a insuficiência de elementos e determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora foi devidamente intimada e teve prazo para sanar as irregularidades apontadas.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada, por meio da decisão inserida no ID65632566, a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir que, no caso, não se trata de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. A parte demandante, contudo, não cumpriu a diligência no prazo estabelecido, na medida em que não promoveu a juntada DE NENHUM DOCUMENTO SOLICITADO, MESMO REQUERENDO E SENDO ACEITO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, inclusive deixa de apresentar extrato bancário , exigido para comprovar o recebimento ou não dos valores relativos ao empréstimo consignado, objeto do processo, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. Tais diligências, segundo a Nota Técnica nº 06/2023, encontram-se amparadas, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme permissivo legal contido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (id 29326789), a recorrente sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, alegando que a petição inicial atendia aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação e que não seria cabível o seu indeferimento; afirma sua condição de hipossuficiência e a dificuldade de acesso a informações junto à instituição financeira; defende a aplicação das normas consumeristas, com inversão do ônus da prova; e requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de seu benefício.

Nas contrarrazões recursais (id 29326796), o recorrido sustenta que as alegações deduzidas pela recorrente não correspondem à realidade dos fatos e que a decisão de origem deve ser mantida, requerendo o improvimento do recurso; aduz, ainda, que, na hipótese de eventual provimento, o que afirma não acreditar, eventual indenização por danos morais seja fixada em valor módico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que seja afastada a repetição do indébito em dobro; por fim, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801960-72.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA TERESA DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026