Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0800145-47.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA REDUZIDA PELO JUÍZO. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATUALMENTE PREVISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Maria Clara Rodrigues Gomes contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Canopus Construções Teresina Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução de R$ 137,44 à autora, na forma simples, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a retenção de valores e da comissão de corretagem foi abusiva; (ii) apurar se houve descumprimento contratual quanto à aplicação de reajustes superiores ao previsto; (iii) analisar a ocorrência de dano moral em razão da suposta negativação do nome da autora e do alegado inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença corretamente reconhece como abusiva a cláusula penal de 50% do valor pago e a reduz para 10%, observando o entendimento consolidado dos tribunais superiores e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. A comissão de corretagem, no valor de R$ 7.760,00, foi prevista expressamente no contrato e previamente informada à consumidora, sendo legítima sua retenção. 5. A alegação de reajuste acima do limite contratual não foi devidamente comprovada nos autos, tampouco demonstrada a ocorrência de cobrança indevida por parte da ré. 6. A suposta negativação do nome da autora não foi objeto do pedido inicial, constituindo inovação recursal, sendo, portanto, questão que não pode ser apreciada neste grau de jurisdição. 7. Inexistem nos autos elementos que caracterizem dano moral indenizável, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita ou qualquer abalo anormal à esfera de direitos da autora. 8. O acórdão que adota os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, supre plenamente a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, inexistindo qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal de 50% do valor pago em caso de distrato é abusiva e deve ser reduzida a 10%, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 2. A comissão de corretagem prevista no contrato e previamente informada ao consumidor pode ser validamente retida. 3. Alegações não formuladas na petição inicial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede recursal. 4. A ausência de prova de conduta ilícita e de prejuízo extraordinário impede o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800145-47.2025.8.18.0009 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800145-47.2025.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA CLARA RODRIGUES GOMES
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, KARLA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA ARAUJO ABREU, BRUNO DE LIMA MENDONCA, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA REDUZIDA PELO JUÍZO. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATUALMENTE PREVISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Maria Clara Rodrigues Gomes contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Canopus Construções Teresina Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução de R$ 137,44 à autora, na forma simples, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se a retenção de valores e da comissão de corretagem foi abusiva; (ii) apurar se houve descumprimento contratual quanto à aplicação de reajustes superiores ao previsto; (iii) analisar a ocorrência de dano moral em razão da suposta negativação do nome da autora e do alegado inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A sentença corretamente reconhece como abusiva a cláusula penal de 50% do valor pago e a reduz para 10%, observando o entendimento consolidado dos tribunais superiores e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

4.   A comissão de corretagem, no valor de R$ 7.760,00, foi prevista expressamente no contrato e previamente informada à consumidora, sendo legítima sua retenção.

5.   A alegação de reajuste acima do limite contratual não foi devidamente comprovada nos autos, tampouco demonstrada a ocorrência de cobrança indevida por parte da ré.

6.   A suposta negativação do nome da autora não foi objeto do pedido inicial, constituindo inovação recursal, sendo, portanto, questão que não pode ser apreciada neste grau de jurisdição.

7.   Inexistem nos autos elementos que caracterizem dano moral indenizável, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita ou qualquer abalo anormal à esfera de direitos da autora.

8.   O acórdão que adota os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, supre plenamente a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, inexistindo qualquer nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A cláusula penal de 50% do valor pago em caso de distrato é abusiva e deve ser reduzida a 10%, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

2.   A comissão de corretagem prevista no contrato e previamente informada ao consumidor pode ser validamente retida.

3.   Alegações não formuladas na petição inicial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede recursal.

4.   A ausência de prova de conduta ilícita e de prejuízo extraordinário impede o reconhecimento de dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA CLARA RODRIGUES GOMES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES TERESINA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 137,44, na forma simples, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, julgando improcedente o pedido de danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida e, após o distrato, teria suportado retenções indevidas de valores, postulando a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual defendeu a validade do contrato celebrado, a legalidade das cláusulas de retenção, a previsão contratual de pagamento de comissão de corretagem, a incidência de índices de reajuste (INCC e IGP-M), bem como sustentou que o desfazimento do negócio ocorreu por iniciativa da compradora, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que à parte autora assiste razão em parte. No caso em apreço, observa-se que no contrato de compra e venda acostado aos autos pela própria autora prevê a cobrança da comissão de corretagem (ID 69324384 – Pág. 6), de modo que a cobrança não se revela abusiva, posto que informada ao consumidor de forma clara e objetiva. Por outro lado, a multa contratual estipulada em 50% sobre os valores pagos revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a retenção de até 10% do valor pago é suficiente para compensar eventuais prejuízos da vendedora em casos de distrato, razão pela qual reduzo a multa para esse percentual. Assim, do total pago pela autora (R$ 8.774,93), autorizo a retenção da multa de 10%, correspondente a R$ 877,49, bem como da comissão de corretagem, no valor de R$ 7.760,00, conforme demonstrado na tabela de distrato. Dessa forma, a quantia efetivamente devida à autora a título de restituição é de R$ 137,44 (cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLARA RODRIGUES GOMES para condenar a ré CANOPUS CONSTRUÇÕES TERESINA LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 137,44 (cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), NA FORMA SIMPLES, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o contrato previa parcelas no valor de R$ 769,47 e reajuste limitado a 1% ao mês, afirmando que, na prática, os valores sofreram aumentos superiores ao estipulado; alega que a construtora não teria observado as condições pactuadas nem prestado esclarecimentos adequados sobre a forma de correção; aduz que não restou claro na sentença se o negócio jurídico foi efetivamente anulado e que a restituição fixada foi irrisória diante dos valores pagos; afirma, ainda, que teve seu nome negativado no curso do processo e, com base nisso, requer a anulação do negócio, a devolução dos valores investidos e a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a recorrida sustenta a tempestividade de sua manifestação; afirma a validade do contrato de promessa de compra e venda e das cláusulas que disciplinam reajustes, corretagem e consequências do distrato; aduz que não realizou cobranças indevidas e que os valores pagos decorreram de obrigações contratuais assumidas pela compradora; defende que a comissão de corretagem foi regularmente paga a terceiro e que sua retenção está prevista contratualmente; alega que o distrato ocorreu por iniciativa e culpa da própria compradora, com aplicação das cláusulas de retenção; sustenta a inexistência de dano moral e que eventual alegação de negativação do nome constitui inovação recursal; por fim, requer a manutenção integral da sentença e o indeferimento da gratuidade da justiça.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800145-47.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

MARIA CLARA RODRIGUES GOMES

Réu

CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA

Publicação

18/03/2026