Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803418-85.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão de abordagem policial excessiva, comprovada por prova pericial e testemunhal, com fixação de indenização por danos morais, afastamento de excludente de ilicitude, rejeição de alegação de sucumbência recíproca e reconhecimento da existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano suportado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à responsabilidade civil do Estado, ao nexo causal, à excludente de ilicitude, ao quantum indenizatório, à sucumbência recíproca, ao ônus da prova e à ausência de menção expressa a dispositivos legais, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da CF, reconhecendo a ocorrência de abordagem policial excessiva e o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano, a partir da análise do conjunto probatório. 5. O colegiado afastou, de forma fundamentada, a excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, ao concluir que a atuação policial extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal. 6. O julgado apreciou o nexo de causalidade à luz das provas produzidas, inexistindo omissão quanto ao art. 403 do Código Civil, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão fixou o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação, inexistindo omissão quanto aos arts. 186 e 944 do Código Civil. 8. A decisão afastou expressamente a sucumbência recíproca, por reconhecer o caráter estimativo do pedido de dano moral, de modo que a fixação de valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial, em conformidade com o art. 86 do CPC. 9. O acórdão reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, afastando a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova. 10. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJPI é firme no sentido de que não se exige menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade infringente. 11. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, caso reconhecida a existência de vício por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A fixação de valor inferior ao pleiteado a título de dano moral, por possuir caráter estimativo, não implica sucumbência recíproca. A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 86 e 373, I; CC, arts. 186, 188, I, 403 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível 0000331-76.2013.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.12.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 2012.0001.006009-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.03.2014; TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024; RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803418-85.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803418-85.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: JURACIR ESTEVAM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão de abordagem policial excessiva, comprovada por prova pericial e testemunhal, com fixação de indenização por danos morais, afastamento de excludente de ilicitude, rejeição de alegação de sucumbência recíproca e reconhecimento da existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano suportado pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à responsabilidade civil do Estado, ao nexo causal, à excludente de ilicitude, ao quantum indenizatório, à sucumbência recíproca, ao ônus da prova e à ausência de menção expressa a dispositivos legais, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da CF, reconhecendo a ocorrência de abordagem policial excessiva e o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano, a partir da análise do conjunto probatório.

5. O colegiado afastou, de forma fundamentada, a excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, ao concluir que a atuação policial extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal.

6. O julgado apreciou o nexo de causalidade à luz das provas produzidas, inexistindo omissão quanto ao art. 403 do Código Civil, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

7. O acórdão fixou o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação, inexistindo omissão quanto aos arts. 186 e 944 do Código Civil.

8. A decisão afastou expressamente a sucumbência recíproca, por reconhecer o caráter estimativo do pedido de dano moral, de modo que a fixação de valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial, em conformidade com o art. 86 do CPC.

9. O acórdão reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, afastando a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova.

10. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJPI é firme no sentido de que não se exige menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade infringente.

11. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, caso reconhecida a existência de vício por tribunal superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados.

A fixação de valor inferior ao pleiteado a título de dano moral, por possuir caráter estimativo, não implica sucumbência recíproca.

A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 86 e 373, I; CC, arts. 186, 188, I, 403 e 944.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível 0000331-76.2013.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.12.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 2012.0001.006009-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.03.2014; TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024; RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID n. 29223401, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação indenizatória ajuizada por Juracir Estevam da Silva, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de abordagem policial excessiva, com lesões corporais comprovadas por laudo pericial.

No acórdão embargado, restou consignado que a responsabilidade civil do Estado, no caso concreto, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo sido reconhecida a existência de conduta estatal excessiva, nexo causal e dano moral presumido, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se afastou a tese de sucumbência recíproca, por se tratar de pedido estimativo de dano moral.

Nos presentes embargos, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, apontando suposta ausência de enfrentamento expresso acerca: i) da aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil estatal; ii) dos arts. 186, 188, I, 403 e 944 do Código Civil, no que se refere à inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inadequação do valor arbitrado; iii) do art. 86 do Código de Processo Civil, alegando ocorrência de sucumbência recíproca, diante da redução do valor indenizatório em relação ao montante postulado na inicial; iv) do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria havido comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.

Requereu, ao final, o provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (ID n. 29408307).

Apesar de intimada (ID n. 30108691), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


2. Voto

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos.

II. MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos já devidamente examinados.

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado.

O julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a responsabilidade civil do Estado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reconhecendo a ocorrência de abordagem policial excessiva, devidamente comprovada nos autos por meio de prova pericial e testemunhal, bem como a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano suportado pela parte autora.

Da mesma forma, o acórdão analisou a alegação de excludente de ilicitude, afastando-a de maneira fundamentada, ao consignar que a atuação policial extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a incidência do art. 188, I, do Código Civil.

Quanto ao nexo de causalidade, o colegiado reconheceu expressamente sua configuração, a partir da análise do conjunto probatório, não havendo falar em omissão quanto à aplicação do art. 403 do Código Civil, mas, sim, em inconformismo do embargante com a conclusão adotada, o que é incabível nesta via recursal.

No tocante ao quantum indenizatório, o acórdão consignou, de modo claro, que o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação, inexistindo omissão quanto aos arts. 186 e 944 do Código Civil. Também mencionou os parâmetros jurisprudenciais adotados nos tribunais brasileiros.

Ainda, não há omissão quanto à alegada sucumbência recíproca. O acórdão foi expresso ao afastar sua incidência, ao fundamento de que o pedido de indenização por dano moral possui caráter estimativo, razão pela qual a fixação de valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial, inexistindo violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto ao ônus da prova, o acórdão analisou o conjunto probatório e reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, afastando, de forma implícita e suficiente, a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Ademais, quanto à alegação de omissão pela ausência de menção literal aos dispositivos legais e constitucionais indicados, a jurisprudência do STJ, bem como a do TJPI, é firme no sentido de que não se exige a citação expressa dos artigos, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso concreto. Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL . DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 .2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017).

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO . CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2 . Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo . Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente . 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a questão acerca de suposto dever de aplicação, in casu, do disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12.844/13, modificada pelas Leis nº 13 .340/2016 e 13.729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono. 2 - No entanto, ressalto que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado hostilizado a amparar o pleito promovido nos aclaratórios. O acórdão fora claro e expresso acerca da definição dos honorários advocatícios na espécie . 3 - Importante destacar que a alegação de omissão em razão da inexistência de menção a dispositivos legais não constitui vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Nem mesmo há obrigação de o juízo rebater todas as teses formuladas pela parte quando a questão de fundo – a fixação dos honorários advocatícios – fora devidamente examinada e resolvida no julgado. 4 - Denota-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual não há fundamento para o provimento dos aclaratórios. 5 - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000331-76.2013.8.18 .0057, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CPC . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou as questões jurídicas suscitadas nas razões recursais e as decidiu fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Os embargos de declaração não é o meio processual adequado para reabrir a discussão da matéria e alterar o conteúdo da decisão atacada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006009-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2014 )

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie. 

Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”

Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia. Assim, ausentes quaisquer dos vícios legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando-se como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 29223401 em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803418-85.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JURACIR ESTEVAM DA SILVA

Publicação

09/03/2026