Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0753494-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753494-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: NLD VEICULOS E PECAS LTDA
AGRAVADO: RAFAEL FREITAS DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NLD VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilização por Vício do Produto (Processo nº 0861962-44.2024.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta por RAFAEL FREITAS DIAS, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, esclareço, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se por meio de consulta ao PJe de 1º Grau, que fora proferida sentença de mérito nos autos do processo de origem nº 0861962-44.2024.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753494-81.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0753494-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NLD VEICULOS E PECAS LTDA

Réu

RAFAEL FREITAS DIAS

Publicação

11/02/2026