
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800117-26.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA LOPES SIMOES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA LOPES SIMOES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consignou-se na sentença impugnada que, em razão da conduta desidiosa da parte autora, a qual deixou de promover a emenda da petição inicial nos termos determinados pelo Juízo, operando-se, ademais, a preclusão temporal quanto à prática do referido ato processual, não subsistia alternativa diversa da extinção do feito, em decorrência do indeferimento da inicial.
A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, considerando que: o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovante de residência e de procuração atualizada, em excesso de formalismo, sem amparo legal; o comprovante de residência não integra o rol do art. 319 do CPC, tampouco constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de endereço constante da petição inicial; houve, inclusive, atendimento ao despacho de emenda, com juntada de documentos aptos a demonstrar o domicílio, razão pela qual seria indevido o indeferimento da inicial; inexiste previsão legal para apresentação de procuração atualizada, pois o instrumento juntado contém poderes amplos, não possui prazo de validade e não se verificou qualquer causa legal de cessação do mandato; a exigência dos documentos viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem, com apreciação do mérito da demanda.
Contrarrazões pelo apelado no ID 28232928.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do aumento expressivo de ações que questionam descontos efetuados por instituições bancárias a título de tarifas ou serviços não contratados, notadamente empréstimos consignados. É recorrente, nesse tipo de litígio, a apresentação de petições padronizadas, nas quais se modificam apenas os dados das partes e os valores descontados, sem a devida individualização dos fatos e da causa de pedir, o que dificulta a análise precisa do caso concreto.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, a determinação do juízo a quo, mormente no que se refere a juntada de extratos bancários e procuração com firma reconhecida, não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.
Com essas considerações, a sentença de extinção não viola o direito de acesso à justiça, devendo ser, portanto, mantida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800117-26.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA LOPES SIMOES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/02/2026