Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0803173-62.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO ERNANI DE OLIVEIRA SOARES e por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 315,04, rejeitando os pedidos relativos ao seguro prestamista e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada e se enseja restituição dos valores pagos e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato à luz da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é juridicamente válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A tarifa de registro de contrato deve ser considerada indevida quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, sendo insuficiente a simples previsão contratual para legitimar a cobrança. 5. A contratação do seguro prestamista foi realizada em instrumento apartado, com ciência do consumidor e sem vício de consentimento, não se caracterizando prática de venda casada. 6. Inexistem elementos que justifiquem reparação por dano moral, haja vista a ausência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. Nenhuma das razões recursais apresentadas pelas partes é apta a infirmar os fundamentos jurídicos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. 2. É indevida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 3. A contratação de seguro prestamista por meio de instrumento apartado, com ciência do consumidor, não configura venda casada nem vício de consentimento. 4. A ausência de prova de abalo moral afasta o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803173-62.2024.8.18.0169 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803173-62.2024.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO ERNANI DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por ANTONIO ERNANI DE OLIVEIRA SOARES e por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 315,04, rejeitando os pedidos relativos ao seguro prestamista e à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada e se enseja restituição dos valores pagos e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato à luz da efetiva prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é juridicamente válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

4.   A tarifa de registro de contrato deve ser considerada indevida quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, sendo insuficiente a simples previsão contratual para legitimar a cobrança.

5.   A contratação do seguro prestamista foi realizada em instrumento apartado, com ciência do consumidor e sem vício de consentimento, não se caracterizando prática de venda casada.

6.   Inexistem elementos que justifiquem reparação por dano moral, haja vista a ausência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.

7.   Nenhuma das razões recursais apresentadas pelas partes é apta a infirmar os fundamentos jurídicos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação.

2.   É indevida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.

3.   A contratação de seguro prestamista por meio de instrumento apartado, com ciência do consumidor, não configura venda casada nem vício de consentimento.

4.   A ausência de prova de abalo moral afasta o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO ERNANI DE OLIVEIRA SOARES em face de sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de venda casada e cobranças indevidas vinculadas a contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto a tarifas e seguro prestamista, pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

A instituição financeira apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças, a facultatividade do seguro e a inexistência de vício de consentimento.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso discutido nos autos, entendo que não deve ser reconhecida a legalidade de tal tarifa, ante a ausência de demonstração de atividade que justifique a cobrança, qual seja, documento que evidencie o registro do contrato perante o DETRAN. Logo, apesar de ter sido juntado contrato em que revela que o autor concordou com o registro de contrato no órgão de trânsito, o banco réu não  apresentou qualquer documento que comprove ter o serviço sido efetivamente prestado para justificar a cobrança ônus que lhe incumbia (art.373, II, CPC). Nesse sentido, considero inválida a cobrança de tarifa de registro de contrato ante a ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado. Devendo o banco requerido, de forma simples, restituir ao autor o valor cobrado, eis que ausente a demonstração de má-fé por parte do requerido. Portanto, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. Assim, não assiste razão ao autor, visto que não houve qualquer nulidade na contratação do seguro, impondo-se a improcedência do pedido de repetição dos valores pagos a esse título. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar, de forma simples, o requerente a quantia de e R$ 315,04 (trezentos e quinze reais e quatro centavos), referente a cobrança de tarifa de Registro de Contrato indevidamente cobrado, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) IMPROCEDENTE os pedidos de restituição dos valores relativos à tarifa de registro de cadastro e seguro garantia estendida; c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter afastado a configuração de venda casada, afirmando que o seguro foi cobrado pela própria instituição financeira e que a concessão do financiamento teria sido condicionada à sua contratação, sem que lhe fosse oportunizada a livre escolha de seguradora. Defende, ainda, que tais circunstâncias caracterizam prática abusiva e ensejam o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a condenação por danos morais

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira recorrida sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega a inexistência de venda casada, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa e em instrumento apartado, com ciência do consumidor, bem como defende a legalidade das tarifas cobradas, por estarem previstas contratualmente e no custo efetivo total da operação. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de vício de consentimento e de dano moral, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.

Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento, especialmente da despesa de registro de contrato, afirmando que as cobranças possuem respaldo contratual e normativo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Ao final, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins recursais

Apesar de regularmente intimado, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803173-62.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ANTONIO ERNANI DE OLIVEIRA SOARES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

18/03/2026