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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803246-34.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, em defesa, comprovou a formalização da contratação mediante assinatura e biometria, além da utilização do serviço pela autora, com envio de faturas mensais e realização de saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado, e a legalidade dos descontos realizados no benefício da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do contrato devidamente assinado e da tela sistêmica com TED demonstrando o crédito na conta bancária da autora comprova a existência da relação jurídica alegada pelo réu. 4. A alegação de desconhecimento da natureza do contrato não afasta a validade da contratação, especialmente diante da evidência de utilização do cartão e do recebimento do valor contratado. 5. A sentença de improcedência encontra-se fundamentada e está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo possível sua confirmação pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação. 6. Precedente do STF (ARE 824091) reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não implica nulidade, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado e utilizado pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação. 3. A utilização do crédito concedido e a ausência de vício de consentimento afastam a configuração de ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não teria contratado cartão de crédito consignado, afirmando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem anuência válida. Sustentou a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças, postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o produto contratado foi cartão de crédito consignado, com adesão formalizada mediante assinatura e biometria, existência de termo de consentimento esclarecido, envio de faturas mensais e utilização do limite pela parte autora, inclusive com realização de saque. Sustentou a legalidade dos descontos a título de pagamento mínimo da fatura, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Noutro giro, o réu juntou à contestação (i) cópia do contrato de empréstimo sob nº 70577415, assinado pela autora; e (ii) tela sistêmica demonstrando o TED do valor do empréstimo para conta bancária da requerente - ID. 70577414 e seguinte. Importante ressaltar, ainda, que no caso a autora não alega vício na contratação, e sim, ausência de contratação, o que restou rechaçado pelo réu com a juntada aos autos do contrato sob o nº 70577415, o qual foi firmado entre as partes. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzida a erro quanto à natureza do produto, defendendo a inexistência de contratação válida e pugnando pela restituição dos valores e condenação em danos morais. Nas contrarrazões, o recorrido sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, a existência de termo de adesão e de consentimento esclarecido, a comprovação de utilização do cartão pela autora e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0803246-34.2024.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026