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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800182-24.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. A recorrente insurge-se contra esta última parte da decisão, alegando que os descontos não autorizados atingiram verba alimentar e abalaram sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de descontos indevidos, sem comprovação de contratação válida, em benefício previdenciário da autora, configura violação à esfera moral e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação do serviço de cartão de crédito evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar agrava a conduta ilícita e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. 5. A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço. 2. A indevida redução de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.746.665/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Na contestação (id 29297229), a instituição financeira sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora, afirmando que a anuidade constitui tarifa prevista contratualmente e inerente ao serviço disponibilizado, que a cobrança é autorizada pela regulamentação do Banco Central, que a parte autora tinha ciência das condições do produto, bem como que não houve falha na prestação do serviço nem prática ilícita, defendendo, por fim, a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Com efeito, analisando as alegações das partes em cotejo com as provas por elas produzidas, tenho que a empresa demandada não logrou comprovar a adesão da autora ao serviço de cartão de crédito, vez que não trouxe aos autos qualquer termo de adesão ou contrato que demonstre vínculo jurídico entre as partes consentido pela autora. Veja, o banco não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a anuência e o conhecimento, pela autora, da anuidade referente ao cartão de crédito, que ensejou as cobranças ora impugnadas, já que não encontro nos autos qualquer documento carreados pela referida cláusula que especifique a cobrança de anuidade. À vista disso, verifica-se que os valores cobrados são indevidos, pois a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse comprovar a efetiva contratação e anuência da autora com relação à anuidade do cartão. Com efeito, a contratação de algum produto ou serviço deve ser clara e expressa, sob pena de violação do direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim determinar a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) dos valores cobrados, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados na conta corrente da Autora (Agência 5808-4, Conta 565.283-9, Banco Bradesco), incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.” Nas razões recursais (id 29297243), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de serviço que afirma não ter contratado, que tais descontos atingiram verba de natureza alimentar, que é pessoa idosa e analfabeta, e que a conduta da instituição financeira violou direitos do consumidor e a dignidade da pessoa humana, defendendo que o dano moral seria presumido e requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização. Nas contrarrazões recursais (id 29297245), a parte recorrida sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, defende a manutenção integral do decisum, afirma a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças de anuidade, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a não configuração de dano moral, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à existência, ou não, de dano moral indenizável. No caso concreto, restou reconhecido pelo juízo de origem que houve descontos indevidos e ausência de comprovação de contratação válida do serviço bancário questionado, tanto que determinou a restituição em dobro dos valores. Tal circunstância, por si só, já evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Além disso, os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, o que agrava a repercussão do ilícito. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de indevida redução de renda destinada à subsistência da consumidora. A jurisprudência do STJ tem admitido que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual idôneo, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Nessa linha, entendo que a situação ultrapassou o limite do mero aborrecimento, atingindo a esfera de tranquilidade e segurança financeira da parte autora. Assim, a sentença merece reforma apenas nesse ponto. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a natureza do dano; a capacidade econômica do ofensor; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal. À vista desses critérios, R$ 3.000,00 mostra-se valor adequado e suficiente para compensar o dano e inibir reiteração da conduta, sem implicar enriquecimento indevido. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente a fim de: Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) desde a citação e correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800182-24.2025.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026