Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846627-87.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante sustenta não ter agido com dolo e requer a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo possível presumir sua existência pela simples interposição de ação judicial. 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local exige a comprovação de dolo ou prejuízo processual para a configuração da má-fé. 5. A autora exerceu seu direito constitucional de ação, agindo com base em dúvida legítima sobre contratação de empréstimo consignado, sem indícios de comportamento temerário, desleal ou de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova clara e objetiva de dolo processual, sendo insuficiente a mera ausência de êxito na demanda. 2. O exercício do direito de ação, mesmo quando improcedente, não caracteriza má-fé se ausente intenção deliberada de alterar a verdade ou de prejudicar a parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, I a III, e 81, caput e § 1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846627-87.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846627-87.2021.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante sustenta não ter agido com dolo e requer a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo possível presumir sua existência pela simples interposição de ação judicial.

4.      O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local exige a comprovação de dolo ou prejuízo processual para a configuração da má-fé.

5.      A autora exerceu seu direito constitucional de ação, agindo com base em dúvida legítima sobre contratação de empréstimo consignado, sem indícios de comportamento temerário, desleal ou de má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.      A condenação por litigância de má-fé exige prova clara e objetiva de dolo processual, sendo insuficiente a mera ausência de êxito na demanda.

2.      O exercício do direito de ação, mesmo quando improcedente, não caracteriza má-fé se ausente intenção deliberada de alterar a verdade ou de prejudicar a parte adversa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, I a III, e 81, caput e § 1º; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846627-87.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada por JOAO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, com transferência do valor correspondente à conta bancária de titularidade do autor. A decisão entendeu não haver vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação. Além disso, o juízo de origem concluiu que a parte autora atuou com torpeza ao ajuizar a demanda negando a existência do contrato, condenando-a, portanto, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, com multa fixada em 1% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve fundamentação suficiente na sentença para a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistirem elementos que configurassem dolo ou qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC. Argumenta que, ao ajuizar a ação, apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, diante de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Alega ainda que sua condição de pessoa idosa, com baixo grau de discernimento, reforça a necessidade de proteção judicial, e requer, ao final, a exclusão da multa imposta ou sua redução para patamar mais condizente com sua realidade econômica.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.  


Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.  


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 

 

DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.

 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).

No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.

 

Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ.


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos


É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846627-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/03/2026