Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002746-16.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÕES MERAMENTE FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STJ E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de MCM Sistemas Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ISS e IPTU, inscritos em dívida ativa, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por prazo superior ao legal sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ; estabelecer se seria necessária intimação pessoal e específica da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente; e determinar se o Tema 1184 do STJ e a Resolução CNJ nº 547/2024 afastam a extinção do feito executivo por prescrição. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da paralisação do feito, independentemente de pronunciamento judicial específico, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566; A certidão cartorária de intimação datada de 11/01/2012, com vista ao órgão de representação judicial do Município em 13/01/2012, comprova a ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor; Findo o prazo legal de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial; Manifestações processuais meramente formais ou pedidos genéricos de diligência, desacompanhados de resultado útil, não são aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente; A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a intimação pessoal solene da Fazenda Pública, sendo suficiente a comprovação de ciência inequívoca da paralisação do feito e da oportunidade de impulsioná-lo; As diretrizes de racionalização da cobrança fiscal previstas no Tema 1184 do STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza administrativa e não afastam a incidência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública; O protocolo de petições após a consumação do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já configurada; A manutenção da execução indefinidamente afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da paralisação do feito, independentemente de decisão judicial específica. Manifestações meramente formais ou desprovidas de efetiva constrição patrimonial não são suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente. As diretrizes administrativas de racionalização da cobrança fiscal não afastam a incidência da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de ordem pública. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 183; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, AgInt no REsp 2018399/PR, j. 24.03.2023; TJ-PR, Apelação nº 128765220078160185, publ. 09.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 07046534520078130317, publ. 23.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002746-16.2009.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002746-16.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: MCM SISTEMAS LTDA

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÕES MERAMENTE FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STJ E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de MCM Sistemas Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ISS e IPTU, inscritos em dívida ativa, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por prazo superior ao legal sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ; estabelecer se seria necessária intimação pessoal e específica da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente; e determinar se o Tema 1184 do STJ e a Resolução CNJ nº 547/2024 afastam a extinção do feito executivo por prescrição.

RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da paralisação do feito, independentemente de pronunciamento judicial específico, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566; A certidão cartorária de intimação datada de 11/01/2012, com vista ao órgão de representação judicial do Município em 13/01/2012, comprova a ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor; Findo o prazo legal de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial; Manifestações processuais meramente formais ou pedidos genéricos de diligência, desacompanhados de resultado útil, não são aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente; A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a intimação pessoal solene da Fazenda Pública, sendo suficiente a comprovação de ciência inequívoca da paralisação do feito e da oportunidade de impulsioná-lo; As diretrizes de racionalização da cobrança fiscal previstas no Tema 1184 do STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza administrativa e não afastam a incidência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública; O protocolo de petições após a consumação do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já configurada; A manutenção da execução indefinidamente afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da paralisação do feito, independentemente de decisão judicial específica.

  2. Manifestações meramente formais ou desprovidas de efetiva constrição patrimonial não são suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente.

  3. As diretrizes administrativas de racionalização da cobrança fiscal não afastam a incidência da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de ordem pública.

______

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 183; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, AgInt no REsp 2018399/PR, j. 24.03.2023; TJ-PR, Apelação nº 128765220078160185, publ. 09.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 07046534520078130317, publ. 23.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0002746-16.2009.8.18.0140, ajuizada em face de MCM SISTEMAS LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a ISS e IPTU, regularmente inscritos em dívida ativa.

A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, com resolução do mérito, ao fundamento de que restou configurada a prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por lapso temporal superior ao legal, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial pelo ente exequente.

Irresignado, o Município de Teresina sustenta, em síntese: a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve sucessivas manifestações nos autos; nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito; e aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo que, por se tratar de execução de baixo valor, seria mais adequada a adoção de medidas de racionalização, e não a extinção do processo.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes julgadores,

A apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposta por parte legítima e sucumbente, é tempestiva, considerada a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e independe de preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis, iniciando-se, após o decurso do prazo legal, a contagem do prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566, consolidou o entendimento de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da paralisação do feito, independentemente de pronunciamento judicial específico.

Assim, a prescrição intercorrente decorre da inércia qualificada do exequente, sendo insuficientes manifestações meramente formais ou desprovidas de resultado útil.

No exame detido dos autos, é possível identificar atos processuais objetivos e datados que evidenciam a ciência inequívoca da Fazenda Pública e sua posterior inércia, circunstância que fundamenta a extinção do feito.

Consta dos autos certidão de intimação datada de 11/01/2012 (ID 30761051, p.12), tendo registro de vista dos autos à P.G.M. em 13/01/2012. Tal certidão documenta de forma inequívoca a inércia processual do exequente, constituindo marco idôneo para a configuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública teve vista dos autos após ser intimada sobre a não localização de bens ou do devedor.

Conforme o Tema 566 do STJ, a partir desta data, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal. Findo esse prazo, em 13/01/2013, começa a correr o prazo prescricional de 5 anos.

O STJ já assentou entendimento segundo o qual, mesmo quando a intimação não versa especificamente sobre prescrição, a ciência da paralisação do feito e a ausência de providência útil autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, no mesmo sentido o julgado a seguir:

Constatada a ciência da Fazenda Pública sobre a penhora negativa desde 21/03/2011, sem qualquer providência útil até 2018, restou configurada a desídia do exequente e o transcurso do prazo superior ao quinquênio prescricional, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente”.

TJ-PR - Apelação: 128765220078160185 Curitiba — Publicado em 09/09/2025.

 Apenas em 15/04/2015 a Fazenda Pública realizou o protocolo de petição aos autos, requerendo a penhora. No entanto, este ato ocorreu mais de 3 anos após o início do prazo de suspensão. Trata-se de petição meramente reiterativa, desprovida de efetiva constrição patrimonial.

Em 18/12/2015, foi proferido despacho judicial determinando a intimação da Fazenda Pública para informar se ainda tinha interesse na realização de penhora via BACEN-JUD, em razão do lapso temporal decorrido desde o último pedido.

Apesar da clareza da determinação judicial, não houve, após essa intimação, qualquer providência concreta e eficaz por parte do exequente, inexistindo nos autos indicação específica de bens, demonstração de diligências administrativas ou requerimento idôneo apto a impulsionar a execução.

Em 06/12/2018, a Procuradoria Municipal protocolizou pedido de prosseguimento da execução reiterando o requerimento de penhora.

Não obstante a ciência inequívoca da Fazenda Pública, não houve a retomada efetiva da execução, limitando-se a tramitação a movimentações administrativas, sem prática de atos capazes de promover a satisfação do crédito.

Em sede de julgamento do AgInt no REsp 2018399 PR 2022/0245583-1, publicado em 24/03/2023, o STJ reconheceu a prescrição intercorrente por entender que, após o prazo de suspensão, a Fazenda Pública não realizou nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial.

A interrupção só ocorre com a efetiva constrição de bens ou a citação válida do devedor, tese que pode ser verificada também no julgamento da Apelação Cível: 07046534520078130317 pelo TJ-MG (publicado em 23/08/2024).

A jurisprudência do STJ, no Tema 566, consolidou o entendimento de que não se exige intimação pessoal solene ou específica, bastando que o ente exequente tenha ciência inequívoca da paralisação do feito e oportunidade concreta de impulsioná-lo, o que ocorreu reiteradamente no caso dos autos.

Desta feita, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública.

O entendimento consolidado da jurisprudência ensina que a suspensão da execução fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis, começando após um ano o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento ou intimação.

Admitir tese diversa implicaria esvaziar o instituto da prescrição intercorrente, permitindo a perpetuação indefinida da execução fiscal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Importa observar que as diretrizes de racionalização da cobrança fiscal previstas no Tema 1184 do STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza administrativa e não afastam a incidência da prescrição intercorrente, que se consubstancia em instituto de ordem pública.

A política judiciária de gestão do acervo não se sobrepõe à necessidade de observância da prescrição, sob pena de perpetuação indefinida das execuções fiscais.

Aduz ainda a impossibilidade de extinção por valor ínfimo em razão da pluralidade de execuções apensadas (ID 74714230). O apensamento dos feitos ocorreu em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual não possui o condão de afastá-la.

Diante dos marcos processuais delineados, constata-se que a ausência de manifestação útil da Fazenda Pública, após reiteradas intimações, foi a causa direta da extinção do feito, mostrando-se correta e juridicamente adequada a sentença recorrida.

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002746-16.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MCM SISTEMAS LTDA

Publicação

09/03/2026