Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803429-41.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação realizada em Terminal de Auto Atendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha pessoal, com disponibilização do valor na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo contrato bancário firmado entre instituição financeira e consumidor; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova pode ser deferida quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, não afastando o dever de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, segundo a Súmula 26 do TJPI. Em relações de consumo, não se pode impor ao consumidor a produção de prova negativa, incumbindo à instituição financeira comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado realizado em 06/12/2022, no valor de R$ 950,00, mediante utilização de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico, bem como a efetiva disponibilização do montante na conta do autor, conforme extrato bancário juntado aos autos. A realização da operação com apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, aliada à comprovação do crédito do valor contratado, afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 2. Comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio de cartão e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores na conta do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência do contrato e o dever de indenizar. 3. A realização de transação bancária com uso de cartão original e senha pessoal, acompanhada do crédito do valor contratado, exclui a responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmulas 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803429-41.2023.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803429-41.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERNANDES CARRIAS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação realizada em Terminal de Auto Atendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha pessoal, com disponibilização do valor na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo contrato bancário firmado entre instituição financeira e consumidor; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova pode ser deferida quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, não afastando o dever de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, segundo a Súmula 26 do TJPI.

  3. Em relações de consumo, não se pode impor ao consumidor a produção de prova negativa, incumbindo à instituição financeira comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado realizado em 06/12/2022, no valor de R$ 950,00, mediante utilização de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico, bem como a efetiva disponibilização do montante na conta do autor, conforme extrato bancário juntado aos autos.

  5. A realização da operação com apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, aliada à comprovação do crédito do valor contratado, afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI.

  6. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 2. Comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio de cartão e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores na conta do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência do contrato e o dever de indenizar. 3. A realização de transação bancária com uso de cartão original e senha pessoal, acompanhada do crédito do valor contratado, exclui a responsabilidade da instituição financeira.

 


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmulas 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803429-41.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARDOSO 
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - PI25584, KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a autora tenha alegado inexistência de contratação de empréstimo consignado, o banco requerido comprovou documentalmente a regularidade da contratação por meio de instrumento eletrônico. O juízo entendeu que a inexistência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que respaldado por meios legais de certificação, como ocorreu no caso, com a juntada de documentos que indicam geolocalização, selfie da autora e aceite da política de privacidade, não havendo impugnação específica quanto à veracidade desses elementos. Assim, afastou-se a alegação de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a tese de cobrança indevida e dano moral.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o banco não apresentou qualquer contrato físico assinado pela autora, tampouco prova suficiente da contratação do empréstimo. Alega que os descontos efetuados são indevidos, que não houve autorização da parte autora e que, na ausência de contrato válido, deve-se reconhecer a ilicitude da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a existência de dano moral. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou a vulnerabilidade da consumidora, especialmente por ser pessoa idosa e analfabeta, o que impõe rigor formal à validade contratual. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado nos termos da petição inicial.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 26 e 40:


SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (ID 30797628) refere-se ao acordo firmado entre as partes em 06/12/2022, no montante de R$ 950,00. Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. 


Dessa forma, o valor total do contrato a ser pago foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), montante este que foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação no dia 06/12/2022, conforme comprovado pelo Extrato de Conta Corrente, juntado no ID 30797639.


Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803429-41.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026