Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800298-48.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800298-48.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA


JuLIA Explica

Ementa


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 37 E SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EAREsp 676.608/RS. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. ART. 944 DO CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. 


Relatório


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA (1ª Apelante), e por BANCO AGIBANK S.A. (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional; determinar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado para beneficiários do INSS; imputar os valores já descontados ao pagamento da dívida recalculada; restituir eventual valor pago em excesso de forma simples e corrigida; autorizar a cobrança de eventual saldo remanescente por consignação no benefício da autora, e indeferir os pedidos de nulidade total do contrato, de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores pagos. Fundamentou-se no entendimento de que houve vício de consentimento na contratação e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.


A parte apelante MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro. Alega que houve cobrança indevida sem a devida contratação, violando normas do CDC, e que a conduta da instituição financeira lhe causou prejuízos que justificam reparação moral.


A parte apelante BANCO AGIBANK S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o contrato firmado é válido, pois foi realizado mediante consentimento expresso da autora, com assinatura eletrônica e uso de biometria facial. Afirma que foram prestadas todas as informações necessárias, com destaque à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado) e que a própria autora solicitou o saque dos valores. Sustenta que não houve vício de consentimento ou falha na prestação de informações, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a reforma da sentença.


Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA, a parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., defende, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e realizada com ciência da autora. Argumenta que não se configuram os requisitos para a repetição do indébito em dobro nem para o reconhecimento de danos morais.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO AGIBANK S.A., a parte apelada, MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA, sustenta, em síntese, que não houve apresentação do contrato por parte do banco, tampouco comprovante de transferência dos valores contratados, nem faturas mensais do cartão de crédito. Defende a manutenção da sentença, inclusive com ampliação para reconhecer a nulidade do contrato e os demais pedidos iniciais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o que custa relatar, passo à decisão.


DECISÃO TERMINATIVA


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado para a parte autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e informar sobre o correto recolhimento do preparo pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/01/2024.


Do Mérito


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


A instituição financeira apresentou a documentação constante no ID 30789999, na qual consta a assinatura eletrônica realizada por meio de selfie. Todavia, embora exista jurisprudência deste Tribunal reconhecendo a validade das assinaturas digitais, desde que acompanhadas de outros elementos que comprovem a autenticidade e a livre manifestação de vontade do contratante, a situação exige análise distinta quando se trata de pessoas não alfabetizadas.


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


SÚMULA 37. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: 


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Conforme fundamentado, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Do Enriquecimento Sem Causa


Observa-se dos autos, ID 30789969, que houve a disponibilização do valor de R$ 2.616,97 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 04/08/2020, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, parágrafo único do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.


Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.


Do julgamento monocrático

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos interpostos e, no mérito: nego provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A.; dou provimento ao recurso de MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA.


Em consequência, condeno a parte ré - BANCO AGIBANK S.A., à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.


Esclareço, por fim, que o montante devido deverá observar a compensação com o valor efetivamente depositado na conta da parte autora, conforme fundamentação anteriormente exposta.


Aplico a inversão das verbas sucumbenciais aplicando-as exclusivamente à parte Ré, e diante de sua sucumbencia total recursal, condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800298-48.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800298-48.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILMA OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/02/2026