TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803802-62.2024.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DIRETA A ÓRGÃO ESTATAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, que recusou homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com investigado pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). A decisão entendeu que a cláusula de prestação pecuniária, com destinação direta à Polícia Militar do Estado e recolhimento pelo Ministério Público, afronta o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a homologação integral do acordo, enquanto a defesa pleiteou homologação parcial com exclusão da cláusula impugnada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de prestação pecuniária com destinação direta a órgão estatal e operacionalização pelo Ministério Público pode ser admitida no Acordo de Não Persecução Penal, ou se tal previsão configura afronta ao art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, por usurpar a competência do Juízo da Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que cabe ao Juízo da Execução indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária imposta no ANPP, vedando ao Ministério Público definir diretamente a destinação dos valores.
A cláusula que prevê contribuição para aquisição de embarcação à Polícia Militar, ainda que disfarçada sob o permissivo do inciso V do art. 28-A do CPP, possui nítido caráter patrimonial, atraindo a aplicação do inciso IV e, consequentemente, a competência do Juízo da Execução para fixação da destinação.
A tentativa de enquadramento da cláusula no inciso V como "outra condição proporcional" não é legítima quando a natureza da obrigação é econômica, sob pena de burla à regra legal que atribui ao juízo a destinação da prestação pecuniária.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência exclusiva do Juízo da Execução para fixar a destinação da prestação pecuniária no ANPP, reafirmando a constitucionalidade do art. 28-A, IV, do CPP, conforme julgamento da ADI 6.305/DF pelo STF.
A homologação do acordo, com a cláusula tal como redigida, implicaria violação ao devido processo legal, à legalidade e à repartição de competências entre os órgãos do sistema de justiça penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em dissonância do parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. O Ministério Público não pode fixar diretamente a destinação da prestação pecuniária no Acordo de Não Persecução Penal, sendo competência exclusiva do Juízo da Execução Penal nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. 2. Cláusula que impõe pagamento de valor econômico, ainda que com fim específico, configura prestação pecuniária e não pode ser enquadrada como ‘outra condição proporcional’ prevista no inciso V do art. 28-A do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV e V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024.
STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024.
STF, ADI 6.305/DF, Tribunal Pleno, j. 31.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com Francisco das Chagas Pereira Rocha, investigado pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal.
A decisão recorrida (Id. 29286846) entendeu que o acordo não observou o disposto no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, pois estipulou diretamente a destinação da prestação pecuniária à Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como previu que o recolhimento do valor seria realizado pelo próprio Ministério Público, atribuição que caberia ao Poder Judiciário. Diante disso, o magistrado considerou que o termo não atendia aos requisitos legais e determinou a intimação do Parquet para eventual readequação das cláusulas.
Irresignado, o Ministério Público postula a reforma da decisão para que o Acordo de Não Persecução Penal seja homologado integralmente, nos termos originalmente propostos, sob o fundamento de que a cláusula questionada configura obrigação prevista no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, Id. 29286848.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo.
A defesa apresentou contrarrazões (Id. 29286852), requerendo o provimento parcial do recurso, com a homologação do acordo e exclusão da cláusula que fixa a destinação da prestação pecuniária. Afirma que o valor acordado (R$ 1.500,00) foi devidamente cumprido pelo investigado e requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A do CPP.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que o acordo atende aos requisitos legais e deve ser homologado, Id. 30079901.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade da cláusula constante no Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o investigado Francisco das Chagas Pereira Rocha, especificamente no que diz respeito à obrigação de pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de contribuição para aquisição coletiva de embarcação destinada à Polícia Militar do Estado do Piauí.
O juízo de primeiro grau entendeu que referida cláusula configura prestação pecuniária nos moldes do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, cuja destinação seria de competência exclusiva do Juízo da Execução. Além disso, apontou como irregular o fato de o recolhimento do valor ter sido atribuído ao Ministério Público, entendimento que motivou a recusa de homologação do acordo.
O acordo previa como cláusula principal:
“ Cláusula n° 3 – O investigado obriga-se a:
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime". Inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP representa um avanço no campo da justiça penal consensual, visando a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos penais, com a imposição de condições ao investigado em troca da não propositura da ação penal.
Entretanto, sua aplicação não é indiscriminada, sendo necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para seu cabimento. Exige-se que o crime praticado seja sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos.
Além disso, o investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática do delito. Outro requisito relevante é a ausência de reincidência em crime doloso, embora essa possa ser relativizada conforme o entendimento do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal e a iniciativa para propor o acordo. Também é necessário que não haja elementos que indiquem ser o caso de arquivamento do inquérito policial, uma vez que, se não houver justa causa para a ação penal, o acordo não se justifica.
No presente caso, entende-se que o juízo de origem agiu adequadamente ao não homologar o ANPP, diante da inobservância ao disposto no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que confere ao Juízo da Execução Penal a atribuição exclusiva de indicar a entidade destinatária dos valores oriundos da prestação pecuniária.
O dispositivo legal dispõe:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.”(grifo nosso)
A legislação é cristalina ao atribuir ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a destinação da prestação pecuniária, não cabendo ao Ministério Público usurpar essa atribuição.
Nos termos do acordo de não persecução penal, o Ministério Público propôs ao investigado, nos moldes do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, a obrigação de contribuir financeiramente para a aquisição coletiva de embarcação destinada ao uso da Polícia Militar do Estado do Piauí. A cota de responsabilidade atribuída ao investigado corresponde ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser adimplido em parcela única, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, até a data-limite de 30 de abril de 2025.
Trata-se, indubitavelmente, de obrigação de cunho econômico, e, portanto, revestida da natureza de prestação pecuniária. Assim, enquadra-se no inciso IV do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que atrai a competência do Juízo da Execução para sua análise e destinação, nos termos legais.
Ainda que o Ministério Público sustenta que a cláusula se insere no permissivo do inciso V do art. 28-A, alegando se tratar de “outra condição proporcional e compatível com a infração penal imputada” – esta interpretação não se sustenta diante do evidente caráter patrimonial da obrigação. O conteúdo da cláusula é notadamente financeiro, ainda que o objetivo final seja para a aquisição de bem específico (embarcação).
Assim, ao se valer de forma inadequada do enquadramento no inciso V, o pretendido pelo órgão ministerial contorna indevidamente a regra do inciso IV, usurpando a competência do Juízo da Execução Penal para designar a entidade beneficiária.
A propósito, a doutrina destaca que ao prever uma hipótese alternativa no inciso V, a lei não autoriza a adoção de condições idênticas ou semelhantes às já estabelecidas, especialmente quando isso implica alterar, em desconformidade com a norma, a competência para indicar a destinação dos recursos decorrentes do acordo. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 196).
Dessa forma, qualquer obrigação imposta no ANPP que implique pagamento ou aquisição de bem de valor econômico atrai, necessariamente, a aplicação do inciso IV do art. 28-A do CPP, o que, por sua vez, exige a observância da competência do Juízo da Execução para a destinação dos recursos.
Corroborando com este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade.
2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em19/12/2023).
3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28- A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito
2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.
3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso)
Portanto, diante da ausência de observância aos requisitos normativos que regem o ANPP, entendo que a decisão do juízo de origem merece ser mantida, garantindo o respeito ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da justiça penal negocial.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida constante do Id. 29286846, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/02/2026
0803802-62.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ROCHA
Publicação11/02/2026