Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0764382-12.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0764382-12.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REQUERENTE: VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI


JuLIA Explica

EMENTA 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. NATUREZA EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO FLAGRANTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO REQUERENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 

1. A Revisão Criminal constitui ação excepcional, de caráter desconstitutivo da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a mero reexame de matéria já debatida e decidida em recurso ordinário. 

  

2. A alegação de que a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão contraria o texto expresso da lei penal (art. 33, § 2º, 'b', CP) e a jurisprudência sumulada do STF (Súmulas 718 e 719) não se sustenta quando a decisão atacada se fundamenta em elementos concretos do histórico criminal do Requerente. 

  

3. No caso, o Requerente possui extenso histórico de condenações por crimes graves, incluindo roubo e tráfico de drogas, e registrou fuga do sistema prisional com consequente regressão de regime, fatos que configuram circunstâncias judiciais desfavoráveis e justificam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, sem que isso configure contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 

  

4. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como terceira instância recursal para rediscutir a interpretação e aplicação da lei penal aos fatos já examinados, quando não demonstrado erro judiciário flagrante ou a existência de novas provas. 

  

5. Revisão Criminal indeferida liminarmente. 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal, que manteve a r. sentença condenatória do Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Penal nº 0000977-04.2017.8.18.0039. 

Conforme a petição inicial da Revisão Criminal (Num. 28879277), o Requerente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação (Apelação Criminal nº 0704425-90.2019.8.18.0000), a 1ª Câmara Especializada Criminal negou provimento ao apelo no que tange ao regime prisional, mantendo a decisão de primeiro grau, e o acórdão transitou em julgado em 16/06/2020. 

O Requerente sustenta que a fixação do regime inicial fechado, para uma pena inferior a 8 (oito) anos e com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis (pena-base fixada no mínimo legal), constitui manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal (art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal) e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, citando as Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, assim, a desconstituição parcial do acórdão para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, expedindo-se o competente alvará de retificação da guia de execução penal, bem como a dispensa do recolhimento à prisão para o processamento da presente revisão. 

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACÊDO, que declarou seu impedimento em 03/11/2025 (Num. 29006364), por ter participado do julgamento da Apelação Criminal nº 0704425-90.2019.8.18.0000, que é o processo de referência da presente Revisão Criminal. 

Após redistribuição, os autos vieram a esta Relatora, que determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (Num. 29047131). 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Procurador de Justiça HUGO DE SOUSA CARDOSO, apresentou parecer (Num. 30067285), argumentando, preliminarmente, pela extinção da Revisão Criminal sem análise do mérito, porquanto os argumentos defensivos não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal, sustentando a legalidade da manutenção do regime fechado, em razão da observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, especialmente os antecedentes do Requerente, que justificam o regime mais gravoso. . 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A Revisão Criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, que visa desconstituir a coisa julgada penal em hipóteses restritas e taxativas, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se trata de uma terceira instância recursal, mas de uma ação que busca corrigir erros judiciários graves, baseados em vícios específicos. 

O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece: 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:  

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;  

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;  

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

No caso em tela, o Requerente fundamenta seu pedido no inciso I do referido artigo, alegando que a decisão que fixou o regime inicial fechado é "contrária ao texto expresso da lei penal" e à "jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores". 

A defesa argumenta que a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por roubo majorado, com circunstâncias judiciais favoráveis, deveria ensejar o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 

Vejamos o que dispõe o Código Penal: 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto 

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

Ainda, a defesa invoca as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal: 

Súmula 718, STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."  

Súmula 719, STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 

Ocorre que a Revisão Criminal não se presta a reexaminar a dosimetria da pena ou a fixação do regime prisional quando a decisão atacada se baseou em elementos concretos dos autos, ainda que a interpretação dada a esses elementos possa ser questionável em sede de recurso ordinário. A "contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" que autoriza a revisão criminal deve ser manifesta, flagrante e incontestável, não se confundindo com mera divergência interpretativa ou insatisfação com o resultado do julgamento. 

No caso em análise, o Relatório da Situação Processual Executória do Requerente (Num. 28879282) revela um histórico criminal extenso e complexo, com múltiplas condenações por crimes graves, incluindo roubo e tráfico de drogas, totalizando uma pena de 28 anos, 2 meses e 0 dias. Além disso, o referido relatório aponta que o Requerente empreendeu fuga em 17/01/2020, sendo recapturado em 21/06/2020, o que resultou em regressão cautelar para o regime fechado. 

Embora a pena individual da condenação objeto desta revisão (5 anos e 4 meses) se enquadre, em tese, no regime semiaberto para réus não reincidentes, a decisão que manteve o regime fechado na Apelação Criminal não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos da conduta do Requerente e de seu histórico criminal. A reincidência, as múltiplas condenações e, principalmente, a fuga do sistema prisional e a regressão de regime são fatores que demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade de um regime mais gravoso para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 

Nesse sentido, o parecer ministerial cita jurisprudência que corrobora a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em elementos concretos: 

Ementa: APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 2. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. Eventual isenção será concedida pelo Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e desprovido [destaque nosso]. TJ-DF – 20160610119813 DF 0011769-59.2016.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 30/10/2017 

Embora a ementa citada pelo Ministério Público não seja diretamente sobre regime prisional, o corpo do parecer ministerial, ao citar a decisão do TJ-DFT, refere-se a ela para sustentar que "As diretrizes para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) o art. 59 do CP. II - Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, adequado o modo inicial semiaberto, nos termos do art 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula nº 269 do STJ, não sendo possível considerar a confissão para a escolha do regime." (Num. 30067285). O princípio subjacente é que fatores concretos (como a reincidência e as circunstâncias do art. 59 do CP) podem influenciar a determinação do regime. 

As Súmulas 718 e 719 do STF visam impedir a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime. Contudo, no presente caso, a manutenção do regime fechado não se deu por gravidade abstrata, mas sim por elementos concretos do histórico do Requerente, que incluem múltiplas condenações e a fuga durante a execução da pena, o que é um fator relevante para a avaliação da conduta social e da personalidade do agente, bem como para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 

Diante do exposto, verifica-se que a pretensão revisional do Requerente busca, em verdade, uma reanálise de matéria já debatida e decidida em sede de apelação, com base em elementos concretos dos autos, e não a correção de uma contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos, nem a apresentação de novas provas. O inconformismo com a interpretação e aplicação da lei penal aos fatos já examinados não se coaduna com a natureza excepcional da Revisão Criminal. 

Conforme preleciona NUCCI, citado no parecer ministerial: 

6-A. Rol taxativo: busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo." NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag. 967 

Assim, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para rediscutir matéria já exaustivamente apreciada, especialmente quando a decisão atacada se fundamenta em elementos concretos e não em erro crasso ou prova falsa. 

Portanto, a presente Revisão Criminal não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 621 do Código de Processo Penal, impondo-se o seu indeferimento liminar. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Revisão Criminal, por manifesta ausência de preenchimento dos requisitos legais para o seu processamento. 

Comunique-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

 

 

TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764382-12.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764382-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

Réu

1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI

Publicação

11/02/2026