
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800523-20.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a existência de manifestação válida de vontade da parte autora e a comprovação da disponibilização do crédito em sua conta bancária, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não solicitou nem contratou cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de assinatura válida no contrato digital, a fragilidade da prova da biometria facial apresentada pelo banco e a ausência de comprovação idônea da transferência do valor supostamente contratado, afirmando que os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade das contrarrazões, suscita preliminar de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso apenas reproduz os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica avançada com biometria facial e prova de vida, a existência de termo de consentimento esclarecido e a comprovação da liberação e recebimento dos valores pela apelante, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Destaca-se a presença de biometria facial, código hash de assinatura, data e hora, geolocalização e IP, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (ids 30852057 e 30852058)
Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado , das quais se depreende a realização de pré-saque no valor de R$1.230,00(mil, duzentos e trinta reais) efetuado em 24 de setembro de 2021. (ID 30852063)
Assim, constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação.
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800523-20.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DE MENESES SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/02/2026