Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-20.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800523-20.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e  a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.  


A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a existência de manifestação válida de vontade da parte autora e a comprovação da disponibilização do crédito em sua conta bancária, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.  


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não solicitou nem contratou cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de assinatura válida no contrato digital, a fragilidade da prova da biometria facial apresentada pelo banco e a ausência de comprovação idônea da transferência do valor supostamente contratado, afirmando que os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais.  


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade das contrarrazões, suscita preliminar de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso apenas reproduz os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica avançada com biometria facial e prova de vida, a existência de termo de consentimento esclarecido e a comprovação da liberação e recebimento dos valores pela apelante, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.  


No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Destaca-se a presença de biometria facial, código hash de assinatura, data e hora, geolocalização e IP, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (ids 30852057 e 30852058) 


Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado , das quais se depreende a realização de pré-saque no valor de R$1.230,00(mil, duzentos e trinta reais) efetuado em 24 de setembro de 2021. (ID 30852063) 


Assim, constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação. 

 

Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.     


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais. 


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-20.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800523-20.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE MENESES SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

11/02/2026