
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0767685-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1021, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, esta Câmara Especializada Cível revogou a decisão monocrática proferida liminarmente (ID 21971174), mantendo a decisão agravada.
Inconformada, a parte agravante (agravo de instrumento), interpôs o presente Agravo Interno, contra o que chamou de decisão monocrática de ID 26138738, alegando que esta relatoria, por decisão, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Não estando presentes os requisitos legais, a consequência será inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, a não análise do mérito.
Pois bem, pela literalidade do art. 1.021, caput, do CPC, somente caberá Agravo Interno contra ato decisório singular de relator, e não contra decisão submetida ao colegiado.
No presente caso, o agravante se insurge contra o voto do relator (ID 26138738) o qual foi submetido a julgamento pela C. por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, conforme Certidão de Julgamento de ID 26042225.
Aliás, constitui erro grosseiro a interposição do recurso contra decisão colegiada, pois trata-se de via recursal manifestamente incabível, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, e impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte de justiça.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É inadmissível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada (art. 1.021 do NCPC). Erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 2 – Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso” (STJ.; AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Multa não aplicada. 3 – Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753922-05.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 ).
Por esse motivo, constato vício em requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0767685-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorRODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2026