
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0818154-28.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE LUCAS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Demonstrada pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato físico assinado e comprovante de transferência do valor à conta da parte autora, considera-se válida a relação jurídica questionada.Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI contrário sensu. Recurso conhecido e não provido.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ LUCAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ LUCAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência e validade da relação jurídica contratual, mediante juntada de contrato físico assinado e de comprovante de transferência bancária, documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Considerou ainda que a parte autora usufruiu do valor contratado, não havendo, portanto, ilicitude a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida com valoração probatória deficiente, sem oportunizar dilação probatória indispensável à elucidação da controvérsia, como a realização de perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial nos sistemas do banco. Alega, ainda, que a simples juntada de contrato não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo. Aduz que a utilização dos valores não exclui a possibilidade de fraude ou vício na contratação e que a sentença deixou de analisar adequadamente os efeitos dos descontos sobre a subsistência do autor, cerceando a demonstração dos danos morais e materiais sofridos.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto amparada em prova documental robusta que atesta a licitude da contratação, a ausência de indícios de fraude e a regularidade do desconto no benefício previdenciário do autor. Alega que não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do juízo. Ressalta que o contrato foi formalizado fisicamente, com assinatura semelhante à do documento de identidade do autor e dados coincidentes. Sustenta, ainda, que não há prova de dano moral ou material a justificar qualquer reparação e que, mesmo que se cogitasse acolhimento parcial do recurso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear eventual fixação de indenização.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.
4. DA VALIDADE CONTRATUAL
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em apreço, observa-se que o banco apelado acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo de financiamento, por meio do qual foram refinanciados os seguintes contratos: a) 548429509; b) 247743537; c) 245502695 / 241743566; e d) 241943305 / 240943467. O valor total da operação foi de R$ 7.610,70, com sobra no montante de R$ 443,92, conforme documento ID 30655991.
Também restou comprovada a efetiva disponibilização da sobra no valor de R$ 443,92 em favor da parte autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos sob o ID 30655993.
Assim, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, o banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece reproche a sentença impugnada.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade do contrato.
Frise-se que a alegação do apelante quanto à suposta valoração probatória deficiente e ausência de dilação probatória não merece prosperar, pois o juízo de origem oportunizou às partes a indicação de provas. Contudo, conforme petição de ID 30656006, o próprio autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, afirmando que aquelas já constantes dos autos seriam suficientes e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Assim, não cabe, em sede recursal, alegar deficiência de instrução.
Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais.
5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0818154-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO JOSE LUCAS
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação11/02/2026