Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801256-74.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a associação recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de descontos não autorizados ("Contribuição CEBAP") em benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência do Juizado Especial e a necessidade de inclusão do INSS na lide; (ii) analisar se houve a comprovação da regular contratação pela associação; (iii) definir a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de incompetência e litisconsórcio passivo necessário devem ser rejeitadas, uma vez que a responsabilidade pela retenção indevida é exclusiva da entidade conveniada e a ausência de documento contratual afasta a necessidade de perícia. No mérito, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), visto que não colacionou o contrato assinado ou autorização expressa do consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, ante a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do idoso. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso e aos precedentes desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do instrumento contratual torna indevido o desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em aposentadoria é presumido e deve ser arbitrado com razoabilidade." Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801256-74.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801256-74.2024.8.18.0050
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: JOSE LUIZ ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a associação recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de descontos não autorizados ("Contribuição CEBAP") em benefício de aposentadoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência do Juizado Especial e a necessidade de inclusão do INSS na lide; (ii) analisar se houve a comprovação da regular contratação pela associação; (iii) definir a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. As preliminares de incompetência e litisconsórcio passivo necessário devem ser rejeitadas, uma vez que a responsabilidade pela retenção indevida é exclusiva da entidade conveniada e a ausência de documento contratual afasta a necessidade de perícia. 

  1. No mérito, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), visto que não colacionou o contrato assinado ou autorização expressa do consumidor. 

  1. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, ante a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do idoso. 

  1. quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso e aos precedentes desta Turma. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, observada a gratuidade judiciária. 
    Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do instrumento contratual torna indevido o desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em aposentadoria é presumido e deve ser arbitrado com razoabilidade." 

Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 186 e 927 do Código Civil. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação proposta por JOSE LUIZ ALVES DA ROCHA. 

A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de prova da regularidade da contratação, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega preliminarmente a incompetência do juízo e a necessidade de inclusão do INSS na lide. No mérito, sustenta a licitude dos descontos e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total ou redução do valor indenizatório. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que a gratuidade judiciária deferida à recorrente assegura o processamento do feito sem o preparo. 

De início, rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A recorrente sequer colacionou aos autos o instrumento contratual que justificaria a prova técnica. Não havendo documento, não há o que periciar. 

Quanto ao litisconsórcio com o INSS, entende-se que a autarquia previdenciária não responde por descontos efetuados por terceiros mediante convênio, sendo a justiça estadual competente. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito, pois o acordo na ADPF 1236 é facultativo ao consumidor. 

Passo ao mérito. 

No caso em análise, o ponto central da controvérsia consiste na validade da "Contribuição CEBAP" descontada do benefício do autor. 

Tratando-se de relação de consumo e diante da alegação de inexistência de vínculo, incumbe à ré o ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC). Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não apresentou contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer lastro probatório que comprovasse a anuência do autor. 

Portanto, os descontos são indevidos. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é considerado in re ipsa, pois atinge verba de natureza alimentar destinada à subsistência. 

O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801256-74.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Réu

JOSE LUIZ ALVES DA ROCHA

Publicação

29/03/2026