
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801772-07.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE HONORATO PEREIRA DA CRUZ
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa que, em apelação do autor em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito/danos materiais e danos morais, reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do Contrato nº 720589254, condenar à restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais, com fundamento na ausência de assinatura a rogo para pessoa analfabeta e na falta de comprovação idônea do repasse dos valores, com aplicação das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI e precedentes do STJ.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de compensação do valor de R$ 815,00 alegadamente recebido pelo autor; (ii) estabelecer se há contradição no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, em razão da natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade.
Embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada analisa expressamente a prova documental de repasse (TED/ordem de pagamento) e conclui que o documento não comprova a efetiva disponibilização do valor ao consumidor e carece de elementos mínimos de autenticação, afastando a premissa fática necessária à compensação.
A Súmula 30 do TJPI admite compensação apenas se comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor, requisito tido por não atendido no caso concreto, o que afasta a alegada omissão.
Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos indevidos decorrem de ato ilícito extracontratual, legitimando a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sem contradição interna no julgado.
As alegações do embargante buscam reinterpretação da qualificação jurídica já firmada (nulidade e responsabilidade extracontratual) e rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
Precedentes do STJ orientam que embargos declaratórios não servem para reexame da matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório pode ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor em contrato declarado nulo exige comprovação idônea da efetiva disponibilização do numerário, não se suprindo por documento desprovido de autenticação mínima.
Declarada a nulidade do contrato e reconhecidos descontos indevidos, a responsabilidade é extracontratual e os juros moratórios sobre os danos morais fluem do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), podendo a reiteração protelatória ensejar multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 54; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0802211-52.2021.8.18.0037, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2025; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão terminativa lançada no ID 29146309, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ HONORATO PEREIRA DA CRUZ.
A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, para dar parcial provimento à apelação do autor. Por conseguinte, declarou a nulidade do Contrato nº 720589254, condenou o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e inverteu os ônus sucumbenciais. A fundamentação do decisum baseou-se, precipuamente, na ausência de assinatura a rogo para pessoa analfabeta e na falta de comprovação idônea do repasse dos valores supostamente emprestados, aplicando-se, ainda, as Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (ID 29812909), o embargante alega, em síntese: (a) a existência de omissão na decisão monocrática quanto à necessidade de compensação do valor de R$ 815,00 supostamente recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito; (b) que houve contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora para os danos morais, argumentando que, em caso de responsabilidade contratual ou dívida ilíquida, deveriam incidir da citação ou do arbitramento, e não do evento danoso; (c) requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de suprir as supostas omissões e contradições, com eventual efeito modificativo.
Devidamente intimada para contrarrazões (ID 30310884), a parte embargada manteve-se inerte.
É o que cabia relatar. DECIDO.
DO MÉRITO RECURSAL
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.698/1.699).
E, sobre a contradição, Arruda Alvim explica que: “A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão. Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência. Tem prevalecido, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial, o entendimento de que a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, no sentido de referir-se a proposições contidas na própria decisão embargada, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais. Do mesmo modo, não se admitem embargos de declaração sob a invocação de contradição entre a decisão embargada e o conjunto probatório dos autos” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1349/1350).
Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios indicados. As alegadas omissão e contradição, suscitadas pelo embargante, na verdade, configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e resolvida quando do julgamento da apelação, ou buscam reinterpretação do mérito.
Com relação à pretensa omissão acerca da compensação do valor de R$ 815,00, cumpre ressaltar que a decisão embargada realizou expressa análise da prova documental de repasse (ID 28254281), correspondente ao alegado "TED" ou Ordem de Pagamento. Naquela oportunidade, concluiu-se que o referido documento "não comprova a efetiva disponibilização do valor à parte consumidora" e que "carece de elementos mínimos de autenticação". Desta forma, se a prova da disponibilização foi considerada insuficiente para validar o contrato, por consequência lógica, também o é para formar o nexo causal de um eventual enriquecimento sem causa que justificasse a compensação. A Súmula 30 do TJPI, que embasou a nulidade contratual, embora preveja a possibilidade de compensação, condiciona-a à comprovação da disponibilização do valor em conta de titularidade, o que, no entender da decisão, não ocorreu de forma idônea no caso concreto. Ausente, portanto, omissão a ser sanada.
No tocante à alegada contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora para os danos morais, a decisão embargada foi clara e explícita ao declarar a nulidade do Contrato nº 720589254. Uma vez reconhecida a nulidade do vínculo, a responsabilidade do Banco Pan S.A. pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista a ausência de um lastro jurídico válido que autorizasse tais débitos. Em consequência, a aplicação da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é perfeitamente coerente e alinhada com a fundamentação que reconheceu a nulidade do contrato. O embargante, ao insistir na qualificação da responsabilidade como contratual para alterar o termo inicial dos juros, busca, em verdade, a revisão do próprio fundamento da nulidade já estabelecida, o que excede os limites dos embargos de declaração.
Resta evidente que o embargante, insatisfeito com o resultado obtido no julgamento da apelação, tenta, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia, valendo-se da roupagem de omissão e contradição. Todavia, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual já decidiram:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – NULIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO – FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS – PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, inexistindo consentimento válido.
Demonstrada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira.
Constatada omissão no acórdão quanto à estipulação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações, impõe-se a integração do julgado para fixar: (i) correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito.
Prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e art. 1.025 do CPC, para todos os fins.
TESE DE JULGAMENTO: Nos embargos de declaração opostos em apelação cível, reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, integra-se o julgado para estabelecer os critérios de atualização e mora incidentes sobre as condenações, mantendo-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a repetição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, conforme já decidido.
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802211-52.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801772-07.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE HONORATO PEREIRA DA CRUZ
Publicação11/02/2026