Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805443-81.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805443-81.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais à validação da demanda, notadamente diante de indícios de demanda predatória.

2. O magistrado exerce poder-dever de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abusos do direito de ação e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

3. Em casos de fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos que indiquem a plausibilidade da causa de pedir, inclusive em ações consumeristas, ainda que possível a inversão do ônus da prova.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentação mínima em ações envolvendo contratos bancários, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 26 e nº 33.

5. A determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não configura excesso de formalismo, mas providência necessária à regularidade processual e à verificação do exercício escorreito do direito de ação.

6. O não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 30610999, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, mediante: apresentação de procuração lavrada por escritura pública, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta; juntada de comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio ou de terceiro comprovado o parentesco; apresentação do instrumento contratual, considerando que, embora alegue desconhecer o contrato, para a instituição financeira requerida a autora figura como contratante, sendo, portanto, legítima para solicitar cópia do referido documento por meio da plataforma consumidor.gov.br ou junto ao PROCON; identificação clara, no extrato do INSS, do contrato objeto da demanda; especificação do valor requerido a título de repetição de indébito, considerando os descontos efetuados até a data da manifestação, sem atualização monetária, individualizando-o do montante pleiteado por danos morais e promovendo a adequada correção do valor da causa, que deverá corresponder à soma de ambas as quantias; além de manifestação quanto à eventual prescrição de parcelas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em manifestação de ID nº 30611006 a parte Autora alega ser desnecessária a apresentação dos supracitados documentos e violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

A sentença recorrida, ID nº 30611008, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte Autora deixou de cumprir determinação de emenda à petição inicial, reputada necessária à validação da demanda, especialmente quanto à juntada de documentos considerados essenciais, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado, declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato. O juízo de origem fundamentou a decisão no poder geral de cautela, destacando a existência de indícios de demandas fraudulentas e de advocacia predatória, amparando-se no artigo 139, inciso III, do CPC, bem como na Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação CNJ nº 127/2022, concluindo que, não promovida a emenda no prazo assinalado, impunha-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, com condenação da Autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais, ID nº 30611011, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos que não configuram requisitos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Afirma que a inicial preenchia adequadamente os pressupostos legais, sendo indevida a extinção do feito sem apreciação do mérito, o que violaria os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de solução administrativa ou à juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração contemporânea, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. Rechaça a imputação de advocacia predatória, defendendo a regularidade da atuação profissional, e requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.

Em manifestação acostada no ID nº 30611616 a parte Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão recorrida observou corretamente a legislação processual e o poder geral de cautela do magistrado. Argumenta que a determinação de emenda à inicial visou coibir práticas abusivas e demandas predatórias, sendo legítima a exigência de documentos aptos a demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações da autora. Defende que o não atendimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC, requerendo, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais. 

 A Magistrada determinou a intimação da parte Autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, procuração mediante escritura pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada, comprovante de endereço atual em nome da parte Autora ou a comprovação do vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante juntado à inicial, extrato do INSS referente ao contrato discutido nos autos e apresentação do contrato questionado ou que o solicitou à Instituição Financeira através do “consumidor.gov.br”. Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

 Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação da magistrada baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta na Decisão de ID nº 30610999.

Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte Autora.

No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial.

Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa analfabeta e idosa, por si só, não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido.

 A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte Apelante a respeito da determinação da Magistrada, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte Autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

 As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo da magistrada na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805443-81.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805443-81.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/02/2026