Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801358-50.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801358-50.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMA SAMPAIO, MARIA DE CASTRO ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (IRDR TJPI – TEMA 03). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Relatório 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUCIMA SAMPAIO e Outro, (1ª Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato bancário firmado entre a autora e o réu, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Condenou-se ainda o réu a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal quanto à repetição de indébito.


A parte apelante MARIA LUCIMA SAMPAIO e Outro , 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da lesão, requerendo sua majoração com base no caráter punitivo-pedagógico da reparação civil, além da fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Requer, ainda, o afastamento da prescrição quanto às parcelas anteriores a abril de 2017, alegando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.


A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado e efetivo repasse do valor contratado, impugnando a declaração de inexistência da relação jurídica. Sustenta que a sentença desconsiderou os documentos apresentados e que não houve comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores descontados. Requer também o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à totalidade das parcelas descontadas e a ausência de responsabilidade civil.


Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA LUCIMA SAMPAIO, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que o valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua majoração, bem como que os juros foram corretamente fixados a partir da citação.


A parte autora intimada para contrarrazões, quedou-se inerte.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É  o relatório. Passo a decidir: 


2. DA ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se que  as apelações  preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos  são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seus conhecimentos, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em  relação  à parte autora  por ser beneficiária da gratuidade da justiça  e realizado pelo banco apelante.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e os recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.


4.  DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO  ALEGADA PELO BANCO\ 2º APELANTE 


Não assiste razão ao mencionado apelante  quanto à alegação de prescrição, tendo em vista que a controvérsia já foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03). Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor.


No caso em apreço, verifica-se que os descontos indevidos iniciaram-se em setembro de 2012 e foram cessados em agosto de 2017, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2022, ou seja, dentro do quinquênio legal contado a partir do último desconto. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.



5. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES 


Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).   


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.   


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.   


Caberia ao banco réu, ora 2º apelante, a comprovação da validade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova deferida, seja por força do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque exigir da parte autora, ora 1ª apelante, a demonstração da validade de contratação que afirma não ter realizado configuraria verdadeira prova diabólica, incompatível com o sistema processual vigente.


Some-se a isso o fato de que é a própria instituição financeira quem detém, ou ao menos deveria deter, a integralidade da documentação relativa aos contratos por ela celebrados, bem como os registros das transações bancárias supostamente realizadas, não sendo razoável transferir tal ônus ao consumidor, parte notoriamente vulnerável na relação jurídica.


No caso concreto, verifica-se que houve a juntada de instrumento  “Cédula de Crédito Bancário” (ID 26065761), contendo assinatura  da parte autora. Todavia, o banco réu deixou de comprovar elemento essencial à validade do negócio jurídico, qual seja, a efetiva disponibilização do valor contratado, mediante depósito ou transferência para conta bancária de titularidade da autora.


Nesse sentido, incide a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual dispõe:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Diante da ausência de prova idônea acerca da efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, resta caracterizada a inexistência de elemento essencial à validade do negócio jurídico, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.


Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.    


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    


Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.  


Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente determinou o cancelamento do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do banco  segundo apelante nesse ponto.  


5.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.   


A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:   


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Merecendo reparos a sentença vergastada.   


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).   


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:   


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.   

(…)   

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:   

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.   

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.   

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.   

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.   

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.   

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:   

“Art. 42. (…)   

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”   

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)   

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”   


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Merecendo prosperar o recurso da parte autora. 


Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, é incabível qualquer pedido de compensação.   


5.2. DOS DANOS MORAIS   


Em relação aos danos morais, a autora 1ª apelante, pugna pela sua majoração e o banco 2º apelante, alega  que a autora não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse  a condenação do apelante na verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito.


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.     


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado/ segundo apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.     


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.     


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.     


Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:    


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).     


Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu, 2º apelante, para, mantida a condenação por danos morais, reduzir o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 


5.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


6. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento ao recurso do banco réu, 2º apelante, apenas, para  reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os índices de juros e correção monetária acima estabelecidos.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
                                Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801358-50.2022.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801358-50.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIMA SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/02/2026