Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801716-97.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801716-97.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELMIRO MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE DOMICÍLIO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Morais, ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, que exigiu a juntada de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual, a competência territorial e a existência de indícios mínimos do direito alegado, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz exerce poder-dever de cautela ao determinar a emenda da petição inicial quando identifica defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

A exigência de procuração formalmente válida, extratos bancários e comprovante de domicílio atualizado é legítima quando há indícios de demanda repetitiva ou predatória, à luz do poder geral de cautela do magistrado e das recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ autorizam a adoção de medidas preventivas para coibir litigância abusiva, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.

A Súmula nº 33 do TJPI pacifica a possibilidade de exigência dos documentos recomendados pelo CIJEPI em casos de fundada suspeita de litigância predatória.

A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 legitima a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitada a razoabilidade do caso concreto.

A flexibilização quanto à forma da procuração de parte analfabeta, prevista na Súmula nº 32 do TJPI, não afasta a possibilidade de maiores exigências formais quando presentes indícios robustos de litigância predatória.

A adoção de cautelas adicionais visa proteger a própria parte vulnerável, assegurando a autenticidade de sua manifestação de vontade e a boa-fé processual.

Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito quando a extinção decorre do descumprimento injustificado de determinação judicial legítima e fundamentada.

As sanções por litigância de má-fé são dirigidas às partes, não se estendendo ao advogado, cuja eventual responsabilização deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado, quando presentes indícios de litigância predatória.

O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

A flexibilização da forma da procuração para partes analfabetas não impede a imposição de maiores cautelas formais em situações excepcionais de suspeita de demanda abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 139, III, 142, 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.6.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045; TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELMIRO MOREIRA (ID 28754477) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 28754473), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, processo nº 0801716-97.2024.8.18.0038, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem (ID 28754409), a parte autora, alegando ser aposentado, idoso e analfabeto, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 370883264-1). Pleiteou a declaração de nulidade da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 504,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).

O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 28754414), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com: (i) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); (ii) indicação exata do valor e período dos descontos, com eventual correção do valor da causa; (iii) cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados; e (iv) comprovante de domicílio atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) ou meio idôneo para comprovar a competência territorial do juízo. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI).

Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (IDs 28754466 e 28754467), que não foi conhecido pelo Desembargador Relator (ID 28754472), por manifesta inadmissibilidade, com base na taxatividade mitigada do Art. 1.015 do CPC.

Em suas razões recursais de Apelação (ID 28754477), o apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (idoso). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 105 do CPC e alega que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Aduz, ainda, que o histórico de consignações já é suficiente para os indícios mínimos do direito e que a exigência de extratos bancários e comprovante de domicílio atualizado é excessiva. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

Em contrarrazões (ID 28754479), o Banco Pan S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 28754480, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, bem como na similaridade com julgado anterior desta Relatoria em caso análogo.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, extratos bancários e comprovante de domicílio atualizado –, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários (item 'b' da Nota Técnica 06/2023) e de procuração formalmente válida (itens 'a' e 'e' da Nota Técnica 06/2023), são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas.

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:

 

Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), a flexibilização para a forma da procuração de analfabetos não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória (Súmula nº 33), e tais exigências se aplicam de forma ainda mais clara para partes não analfabetas. O juízo monocrático agiu dentro de seu poder geral de cautela ao exigir a procuração em conformidade com as exigências e os extratos bancários.

Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (idoso). Isso garante que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização de sua condição.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual.

A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual.

Por fim, refuto o pleito formulado em sede de contrarrazões em prol do reconhecimento da litigância de má-fé contra o patrono da parte apelante, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015. As sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).

Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida .

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801716-97.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801716-97.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELMIRO MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026