
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801512-97.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: LUIS GONCALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ANÁLISE DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luis Gonçalves de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco apelante alegou a validade da contratação eletrônica, sustentando que foram utilizados meios robustos de autenticação e comprovada a transferência do valor contratado para a conta do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida diante da alegação de analfabetismo do consumidor; (ii) verificar se o banco comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio de mecanismos digitais de autenticação e da efetiva liberação do crédito; (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação eletrônica de serviços bancários é válida quando acompanhada de mecanismos robustos de autenticação, como selfie vinculada, registro de metadados, aceite eletrônico e documentação pessoal, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da jurisprudência consolidada do TJPI.
4. A alegação de analfabetismo do autor não foi corroborada por prova documental ou pericial, não havendo no documento de identidade qualquer anotação nesse sentido, sendo válida, portanto, a assinatura ali constante.
5. O banco comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentação suficiente e demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta de titularidade do autor, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, autoriza a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não se confirma diante da robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco.
7. Inexistindo vício na formação do contrato ou conduta ilícita da instituição financeira, não subsiste fundamento para a indenização por danos morais nem para a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
8. O exercício regular de direito pela instituição financeira, mediante cobrança de valores contratados em operação válida e eficaz, afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, a responsabilização civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação bancária formalizada por meio eletrônico, quando comprovada a utilização de mecanismos seguros de autenticação e a efetiva liberação do crédito ao contratante.
2. A alegação genérica de analfabetismo não prevalece sobre prova documental idônea e ausência de qualquer restrição identificada no documento oficial de identidade.
3. A inexistência de vício no negócio jurídico e a ausência de prova de fraude afastam a repetição em dobro de valores e a indenização por danos morais.
4. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, II, 932, IV, “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 11.08.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada por LUIS GONCALVES DE SOUSA.
A petição inicial (Id. 30637079 e 30637080) narra que o autor, Luis Gonçalves de Sousa, pessoa idosa e que alega ser analfabeta, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, ou que teria sido objeto de fraude. Buscou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, argumentando a ausência de formalidades legais para a contratação com analfabetos.
A sentença recorrida (Id. 30637470) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, e à devolução em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante que havia sido creditado na conta do autor. A decisão singular fundamentou-se na insuficiência dos elementos de autenticação digital para comprovar a manifestação de vontade do signatário, em especial considerando a condição alegada de analfabetismo.
Em suas razões recursais (Id. 30637475), o Banco Apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação digital. Argumenta que a contratação contou com registro de aceite eletrônico, selfie vinculada à operação, metadados da transação (data, horário e canal de contratação), e documentos pessoais utilizados no procedimento de autenticação. Além disso, destaca o crédito efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do autor. Para o Apelante, tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, afastando a nulidade declarada pela sentença. O Banco também questiona a condição de analfabeto do autor, apontando que seu documento de identificação não traz tal indicação. Requer, assim, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando as condenações por danos morais e repetição em dobro.
Em suas contrarrazões (Id. 30637482), o Apelado, Luis Gonçalves de Sousa, defende a manutenção da sentença, reiterando os argumentos da inicial e a aplicabilidade das súmulas e entendimentos do TJPI que exigiriam formalidades para contratação com analfabetos. Pugna pela majoração do valor dos danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso, eis que próprio (inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivo (§5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015) ID 30637476.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Inicialmente destaco que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a sentença recorrida está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, ou com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, ou ainda com entendimento dominante acerca do tema.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]"
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V".
No presente caso, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, mostra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (interpretada a contrario sensu diante da comprovação da transferência do valor) e dos precedentes que validam a contratação digital com robustos mecanismos de autenticação, em consonância com o Tema 1.061 do STJ, conforme será demonstrado na fundamentação abaixo. Assim, impõe-se a reforma da decisão singular.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Inicialmente, reitera-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Em razão disso, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor pactuado.
No caso concreto, o Banco Apelante logrou comprovar a regularidade da contratação. A documentação apresentada em sede de contestação (ID 30637097) e reiterada em Apelação (Id. 30637475) demonstra que a contratação contou com registro de aceite eletrônico, selfie vinculada à operação, metadados da transação (data, horário e canal de contratação) e documentos pessoais utilizados no procedimento de autenticação. Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
[...] II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; […]
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O conjunto probatório apresentado pelo Banco, que inclui o registro de aceite eletrônico, selfie vinculada à operação, metadados da transação, documentos pessoais utilizados no procedimento de autenticação, e a comprovação do crédito, configura um "meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica" capaz de evidenciar a manifestação de vontade do contratante. Ademais, o documento de identificação apresentado pelo próprio autor na inicial (ID 30637081) contém assinatura regular, sem qualquer indicação expressa de que se trate de pessoa analfabeta ou impossibilitada de firmar contratos, o que corrobora a presunção de sua capacidade para assinar e compreender o negócio jurídico.
A Instituição Financeira, por sua vez, comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor do Autor, conforme TED acostado aos autos (ID 30637098), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, se a ausência de transferência enseja a nulidade, a comprovação da transferência do valor para a conta bancária do mutuário, como ocorreu neste caso, é um forte indicativo da validade do negócio jurídico e do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira.
A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com as normas aplicáveis à contratação eletrônica. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o Apelado tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações, considerando o robusto processo de autenticação digital.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelante, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para o fim de reconhecer a validade da Cédula de Crédito Bancário – Proposta 630891753 firmado entre as partes, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 § 2º do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801512-97.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIS GONCALVES DE SOUSA
Publicação11/02/2026